Publicado em: sex, 27/01/2023 - 16:28
A igualdade é um dos princípios basilares da nossa Constituição Federal. Um dos objetivos fundamentais da nossa República é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Atualmente, um dos pontos relevantes nesse assunto é a igualdade em relação às questões raciais. É importante lembrar que um dos princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil é o repúdio ao racismo e que a prática do racismo é considerada um crime inafiançável e imprescritível.
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Além das previsões constitucionais, existem também leis que versam sobre o racismo e a discriminação racial. A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 - Lei do Crime Racial é uma das principais e define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Veja alguns artigos desta lei:
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Recentemente foi publicada outra Lei que também versa sobre os temas relacionados a desigualdade racial: a Lei nº 14.532/2023, que altera a Lei do Crime Racial e também o Código Penal. A nova lei:
- tipifica como crime de racismo a injúria racial;
- prevê pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística; e
- prevê pena para racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
Com isso, a injúria passa a ter uma forma qualificada se for praticada com elementos que se referem a raça, cor, etnia ou procedência nacional. A injúria racial agora é uma espécie de crime de racismo e, com isso, a ação penal passa a ser pública incondicionada, o que significa não ser mais necessária a representação da vítima para sua interposição.
Veja como ficou o artigo na Lei do Crime Racial após a alteração:
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Essa determinação reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em outubro do ano passado, que equiparou a injúria racial ao racismo. A consequência e a importância dessa equiparação é que agora a injúria será considerada um crime inafiançável e imprescritível, assim como o racismo.
Tal inovação legislativa se mostra importante e necessária para efetivar o combate ao racismo, ao preconceito e à prática de ações que manifestam a desigualdade racial em nosso país. O princípio constitucional da igualdade deve ser obedecido em todos os aspectos e as sanções devem ser aplicadas a quem desrespeitá-lo.
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