Leis que vedam nepotismo

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Publicado em: sex, 15/07/2022 - 16:12

O ente estatal como um todo deve observar o regramento constitucional em sua atuação. De modo amplo, podemos considerar que o termo “nepotismo” designa o favorecimento de parentes ou amigos próximos em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos e a atuação na esfera do Estado.

Para fins de nepotismo, considera-se como familiar o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

A atividade da Administração Pública deve ser genérica, atendendo a todos indistintamente, sem beneficiar o interesse de pessoas ou grupos; o nepotismo, o favoritismo e o fisiologismo devem ser execrados dos entes públicos (AGRA, 2018, 9ª edição, pág. 417).

Agir de modo diferente viola os princípios da impessoalidade e o da moralidade, o que faz com que o nepotismo seja um ato inconstitucional. Naturalmente, a estrutura normativa deve coibir tal conduta.  Como visto, o nepotismo é vedado, primeiramente, pela própria Constituição Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade.

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Algumas legislações também tratam do assunto. São exemplos a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais) e a Lei nº 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa), assim como a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal. A Portaria ME n ° 1.144/ 2021, estabelece normas para prevenir a prática de nepotismo no âmbito do Ministério da Economia.

No âmbito do Poder Executivo Federal, o assunto foi regulamentado pelo Decreto nº 7.203/2010 do Presidente da República.

Considerando a questão da simetria constitucional – que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros – isso significaria que a iniciativa de lei que trata do regramento relativo à proibição da prática do nepotismo estaria reservada aos Chefes do Poder Executivo, nos diferentes níveis estatais?

A resposta é negativa. Conforme o Tema de Repercussão Geral nº 29, publicado em 2014 pelo STF, leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

O Recurso extraordinário que originou o tema discutia, à luz dos artigos 5º, XIII; 29; 37, caput, I e II; e 125 da Constituição Federal, se há vício de iniciativa em lei proposta pelo Poder Legislativo municipal, a qual veda a contratação de parentes de 1º e 2º graus do Prefeito e Vice-Prefeito para ocuparem cargos comissionados, no âmbito da administração pública municipal.

O entendimento é que leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição, que têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Em outras palavras, a vedação ao nepotismo, por decorrer diretamente do princípio da moralidade administrativa, sequer necessita de lei formal para ser cumprida.

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Desse modo, se os princípios do art. 37 da Constituição da República não demandam a existência de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios.

Em conclusão: não há a reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo, de forma que é permitida a iniciativa de parlamentar para leis com esse conteúdo normativo.

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Advogada com especialização em Administração Pública

Biliografia
AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. – 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/prevencao-da-corrupcao/nepotismo.

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