Organizações Criminosas – A nova face do Crime Organizado no Brasil

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Publicado em: sex, 23/10/2020 - 17:23

A Lei No. 12.850 de 2013 considera organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, que tem o objetivo de obter vantagem, pela prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Como é uma definição longa, é importante individualizarmos seus sete elementos formadores, que são os seguintes:

1.: Associação de agentes;
2.: Número mínimo de quatro ou mais pessoas para a configuração do delito;
3.: Caráter estável e duradouro;
4.: Objetivo de praticar infrações penais;
5.: Estruturalmente ordenada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas e hierarquia, ainda que de modo informal;
6.: Objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, de modo direto ou indireto, a ser partilhada entre os seus integrantes; e
7.: A atividade é efetivada mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Atenção para a ideia do que é o caráter transnacional. O delito será transnacional quando os ilícitos penais cometidos não estiverem restritos ao território nacional, alcançando outros países.

O objeto jurídico que a norma busca proteger é a paz pública. O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, desde que se identifique, no mínimo, quatro pessoas - ou seja, é um crime de concurso necessário. O sujeito passivo, por sua vez, será a sociedade como um todo, a coletividade em si.

Os elementos subjetivos do delito serão o dolo na obtenção de vantagem ilícita e a associação de caráter estável e permanente, ou seja, não é admissível a modalidade culposa nem a tentativa.

O crime de organização criminosa será ainda classificado como formal, permanente, de perigo abstrato, de elevado potencial ofensivo e que se consuma com a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por pessoa interposta, organização criminosa. A ação penal relativa a tais delitos será pública incondicionada.

É importante também analisarmos as causas de aumento de pena e a agravante possíveis em tais circunstâncias. As causas de aumento de pena são previstas em quantidade fixa ou variável, podendo elevar a pena concreta acima do limite máximo legalmente estipulado pelo legislador.

A norma contempla as seguintes possibilidades de causas de aumento de pena:
a.: emprego de arma de fogo;
b.: participação de criança ou adolescente;
c.: concurso de funcionário público;
d.: produto ou proveito da infração penal destinado ao exterior;
e.: conexão entre organizações criminosas independentes;
f.: e a transnacionalidade da organização.

As agravantes, por sua vez, representam circunstância legal, não vinculada à tipicidade incriminadora, que recomenda a elevação da pena, dentro dos limites previstos, a ser utilizada na segunda fase da fixação da pena. A agravante prevista pela Lei nº 12.850 é referente ao comando da organização criminosa. Assim, a pena a pena é agravada para quem exerce o comando da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

E quais seriam os efeitos da condenação por esse delito? Conforme a lei, são efeitos da condenação os seguintes: A perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo; e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.

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