Publicado em: sex, 09/04/2021 - 07:58
O processo legislativo pode ser compreendido como sendo um conjunto de procedimentos e regras estabelecidos pela Constituição Federal a fim de criar os atos normativos responsáveis por guiar a atuação do Estado e regular a vida em sociedade. No nosso ordenamento jurídico, este processo é conduzido pelos parlamentares que são eleitos pelo voto da população. De acordo com o art. 59 da Constituição, o processo legislativo compreende a elaboração de emendas constitucionais, leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Neste artigo, veremos as principais características dos instrumentos legais mais recorrentes no nosso dia a dia – as leis e as medidas provisórias - e o seu respectivo processo de formação.
Leis ordinárias e Leis complementares: A lei ordinária é o tipo de norma mais comum apresentado e discutido no processo legislativo. Um projeto de lei ordinária pode ser de iniciativa parlamentar, ou seja, pode ser proposto por qualquer membro do Congresso Nacional (tanto da Câmera como do Senado), ou por iniciativa extraparlamentar, podendo ser proposto pelo presidente, pelos Tribunais Superiores, pelo Ministério Público ou até mesmo pela população.
A proposta de lei deverá ser discutida, validada e deliberada. Primeiramente, passará por duas comissões: a Comissão Temática, que irá validar o seu mérito, ou seja, as questões materiais e sua pertinência, e a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que verificará os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnicas legislativas. Liberado pelas duas comissões, o projeto de lei seguirá para ser votado na casa em que foi iniciado (Câmara ou Senado). Para isso, deverá ter o quórum de instalação, que é a maioria absoluta dos membros, ou seja, mais da metade de todos ou membros, e para ser aprovado, deverá contar com a maioria simples dos membros, mais da metade dos presentes (quórum de aprovação). O projeto aprovado na casa iniciadora deve ser encaminhado para a casa revisora, ou seja, após a aprovação na Câmara, ele precisa ser encaminhado ao Senado, ou vice-versa.
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Depois de aprovado e revisado, o projeto segue para o Presidente da República, que pode sancioná-lo ou vetá-lo. A sanção pode ser expressa, quando ele registra que concorda com o projeto, ou tácita, caso ele não se manifeste dentro do prazo determinado de 15 dias. Neste caso é válida a frase “quem cala consente” e o projeto segue para a próxima etapa. Caso o presidente vete a proposta, tanto parcial ou integralmente, ele deve justificar juridicamente ou politicamente e, neste caso, precisa voltar para o Congresso, que pode não concordar com a decisão do presidente e derrubar seu veto, ou concordar e arquivar a proposta. Porém, se o veto for derrubado pelo Congresso e voltar ao Executivo, a lei deverá ser promulgada.
Por fim, o projeto segue para a fase final, onde ocorre a promulgação (que torna válida a lei) e a publicação, que tem como objetivo tornar pública a existência de uma lei nova, através dos órgãos oficiais (Diário Oficial). Quando não há especificação de data para o início do vigor dessa lei, ela passa a valer a partir do 45º dia após sua publicação, para dar tempo para a população tomar conhecimento das mudanças trazidas por essa lei.
Em relação às leis complementares, o processo legislativo para sua criação, discussão e publicação é basicamente o mesmo. A única diferença é que o quórum para aprovação da lei complementar é de maioria absoluta, ao contrário da lei ordinária, cujo quórum de aprovação é de maioria simples. Outra coisa que difere as leis complementares das leis ordinárias é que, aquelas só podem tratar de matérias específicas, predeterminadas na própria Constituição, enquanto às ordinárias dispensam essa exigência, tratando de assuntos mais gerais.
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Medidas Provisórias: Ao contrário das leis, as medidas provisórias (MP) só podem ser de iniciativa do Presidente da República e somente podem ser feitas em casos de necessidade, relevância e urgência. As MP’s possuem efeito jurídico imediato e têm força de lei, mas devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional que vai analisá-la e decidir se a rejeita ou a converte definitivamente em lei ordinária. O procedimento para a aprovação de uma medida provisória está descrito no artigo 62 da Constituição Federal.
O congresso deve converter a medida provisória em lei dentro de 60 dias, a contar da data da edição da MP. Se em 45 dias a MP ainda não tiver sido apreciada, ela entra em regime de urgência e tranca a votação de todas as outras matérias em pauta e, mesmo assim, se nada for definido no prazo dos 60 dias, o Congresso pode prorrogar sua votação uma única vez por mais 60 dias. A presidência do Congresso Nacional deverá designar uma Comissão Mista, formada por 12 deputados e 12 senadores, para emitir um parecer sobre as matérias constantes na medida provisória. O parecer da Comissão Mista será encaminhado ao Plenário da Câmara dos Deputados e, uma vez aprovado, a medida provisória será enviada ao Senado Federal, para discussão e votação.
Uma vez aprovada, a medida provisória será transformada em projeto de lei de conversão, que será enviado ao Presidente da República pela casa onde tiver sido concluída a votação, para que o ele o sancione ou o vete. Se o Presidente da República sancionar o projeto de lei de conversão ele mesmo promulgará e publicará a lei. Porém, se o Poder Legislativo rejeitar expressamente a medida provisória, esta perderá todos os seus efeitos retroativamente, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias.
Em 2020, o atual presidente da república, Jair Bolsonaro, assinou a milésima medida provisória, contando desde 2001, quando passaram a vigorar as regras atuais para esse tipo de instrumento. A MP 1000/2020 foi a medida que prorrogou o auxílio emergencial até o final do respectivo ano, com os valores reduzidos. Na verdade, 2020 foi o ano com mais publicação de medidas provisórias, totalizando 83 MPs apenas em oitos meses. O motivo disso foi a pandemia da covid-19, justamente por ter sido uma situação inesperada que exigiu das autoridades medidas urgentes na qual só poderiam ter sido tomadas através das medidas provisórias, pois valem como leis a partir do momento em que são publicadas, mesmo sem análise do Congresso Nacional.
Williane Marques de Sousa
Estagiária Unieducar – Estudante de Direito
REFERÊNCIAS:
- https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entend...
- https://www.politize.com.br/tipos-de-leis-processo-legislativo/