Se a convenção não permite contratar síndico externo, seguimos a convenção?

Time de Gestão de Conteúdo
Publicado em: qui, 25/04/2024 - 15:34

A convenção de um condomínio é um documento em que são estabelecidas as normas gerais de organização, funcionamento e convivência dentro das edificações do condomínio. Todos os condôminos precisam estar cientes das regras existentes na convenção para manter uma convivência harmônica e não sofrer penalidades.

É possível que a convenção estabeleça regras gerais e também regras específicas sobre diversos assuntos como, por exemplo, a eleição do síndico. Pode haver, na convenção, uma proibição de contratação de síndico que não seja morador do condomínio.

Nesse caso, no texto da convenção teríamos que ter expressamente algo do tipo:

É expressamente vedada a eleição de síndico não morador; externo; ou síndico profissional.

Dessa forma, realmente a convenção não permite que contrate síndico externo. Porque, por outro lado, é possível simplesmente que a convenção seja omissa quanto à possibilidade de contratação de um síndico profissional.

Ou seja, se não há uma proibição expressa, e o que há é tão somente uma lacuna, então vale o que está escrito no Código Civil, no artigo 1.347, que é:

“A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”.

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Agora, se existir a proibição expressa na convenção, é obrigatório segui-la?
A resposta é: depende.

Se os condôminos estão satisfeitos com essa proibição, então segue o jogo. Não se mexe em nada! Mas, se não estão satisfeitos com essa proibição expressa que consta da convenção, o que vocês podem fazer é: alterar a convenção.

Aqui entram duas inovações introduzidas no Código Civil em 2022, que facilitam todo o processo de alteração da convenção. Importante alertar que, para alterar a convenção, o Código Civil estabelece, no artigo 1.351, que o quórum mínimo é de 2/3 de votos dos condôminos.

A primeira diz respeito à possibilidade de realização de assembleias online. O artigo 1.354-A aponta que a convocação, a realização e a deliberação da assembleia podem ser de forma eletrônica.

Então, pelo simples fato de que você pode chamar e realizar uma Assembleia online, isso já facilita muito.

Até porque essa AGE pode se prolongar por até 90 dias, como vamos ver agora com a segunda inovação, localizada no parágrafo primeiro do artigo 1.353 que diz:

“Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e ele não for atingido na primeira reunião, a assembleia poderá autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente”.

Essa inovação é muito importante, porque antes, se não houvesse quórum, todo aquele esforço seria em vão.

Agora não, pois a assembleia permanente, conforme essa regra, permite que ela seja prorrogada quantas vezes for necessário, desde que seja concluída no prazo total de noventa dias.

Em suma, se realmente houver a proibição expressa de contratação de síndico condômino, a única forma de modificar essa situação é alterar a convenção do condomínio. 

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