Publicado em: qua, 20/03/2024 - 15:30
Imagine a seguinte situação: o conselho fiscal descobriu que o Síndico está retirando juros de inadimplentes, e até fazendo novos acordos dando abatimento nas taxas condominiais em atraso.
Isso pode gerar uma dúvida: existe vedação legal que proíba o síndico de realizar esse tipo de procedimento? E qual é a lei que responsabiliza o síndico, caso ele proceda dessa forma?
Para responder à pergunta, temos que examinar o que dispõe o Código Civil em seu artigo 1.336, inciso I:
“São deveres do condômino: contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
No mesmo artigo 1.336, em seu parágrafo 1º, o Código Civil ainda arremata:
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos (na convenção), juros de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Em primeiro lugar, é necessário afirmar que o Condomínio, da mesma forma que qualquer credor, não é obrigado a aceitar proposta de parcelamento do débito.
Mas, o condomínio pode decidir aceitar acordo de parcelamento e isso não se confunde com acordo de dispensa de qualquer valor nem de juros, nem de multa e obviamente do principal!
Caso o condomínio aceite, esse acordo deve ser: autorizado em assembleia, firmado por escrito, elaborado por um advogado, e registrado em cartório.
Isso para servir de prova em situações futuras.
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Nesse acordo deve constar: a confissão de dívida e a forma de quitação do débito. Obviamente para a quitação do débito, devem estar inseridos os acréscimos previstos na legislação.
É necessário sempre repetir à exaustão: o dinheiro não pertence ao síndico, e sim ao condomínio. Então, o síndico não pode abrir mão do que não é seu nem tem autorização pra isso. Porque, se conceder desconto ao inadimplente, o síndico não só prejudica os que pagaram em dia, mas ainda estimula a inadimplência futura.
Imagina que aquele vizinho que pagou em dia, agora vai pensar duas vezes se: viaja; se troca o carro; ou paga o condomínio em dia. Até porque sabe que, se atrasar um ano, dois anos, três anos, vai pagar parcelado, e ainda pode negociar um abatimento na sua dívida total.
EM RESUMO:
1.: A proposta de acordo de parcelamento deve partir do devedor, e nunca do condomínio;
2.: Para formalizar qualquer acordo, recomenda-se que o síndico o aprove em assembleia.
3.: Se for autorizado pela Assembleia, deve ser firmado por escrito, registrado em cartório, inclusive constando da ata da AGE que autorizou.
4.: Se houver proposta de redução de acréscimos, isso deve ser prontamente negado pelo síndico; ou seja, o síndico nem deve estudar esse tipo de proposta.
A Lei não autoriza o síndico perdoar qualquer tipo de encargos do inadimplente, e, se o síndico fizer, deve responder e ressarcir o condomínio do total que deixou de receber.
Nesse caso, se o síndico tiver dispensado, os condôminos podem convocar uma AGE para anular a dispensa concedida pelo síndico, e, nessa mesma AGE, que o síndico seja destituído de seu mandato, exatamente pelo descumprimento de suas obrigações.
Isso por força do artigo 1.349 do Código Civil que prevê a destituição do síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Por fim, uma sugestão aos síndicos: em vez de se desgastarem com essas cobranças, peçam autorização da AGE para a contratação de uma empresa de cobrança e, se possível, de uma garantidora de taxas condominiais. Assim, sempre que algum condômino ficar inadimplente, esse será um problema que uma empresa ou um advogado irá tratar.
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