Publicado em: qua, 09/06/2021 - 16:34
Todo mundo sonha em conquistar o seu próprio cantinho, o seu lar. Além disso, ter uma moradia digna é um direito assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos. O problema é que muitos brasileiros não desfrutam desse direito, principalmente os mais pobres, e acabam, por necessidade, tendo que morar nas ruas ou construir suas casas de formas ou em lugares irregulares.
Para tentar amenizar este grande problema brasileiro, existe a Regularização Fundiária Urbana que consistem em um processo de mudanças urbanísticas, ambientais e jurídicas para legitimar a posse ou a propriedade em áreas ocupadas irregularmente. O principal objetivo dessa regularização é assegurar o direito à moradia e a função social da propriedade para esses ocupantes.
No final deste texto, você encontrará um link (1) que o levará a outro artigo que fala mais especificamente sobre a Regularização Fundiária Urbana e seu forte elo com o direito à moradia e com a dignidade da pessoa humana. Já o foco deste artigo é abordar a utilização da usucapião como forma de alcançar a Regularização Fundiária.
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De modo geral, pode-se definir o termo usucapião como sendo uma das principais formas de adquirir a propriedade através da posse de uma coisa, ou seja, com a utilização dessa coisa. Existem várias modalidades de usucapião e, neste caso, vamos tratar sobre usucapião de bem imóvel, como um terreno ou uma casa. A posse deste imóvel precisa ser mansa, pacífica, contínua, duradoura e justa para que seja caracterizada a usucapião.
Imagine o seguinte exemplo: “Fulano” encontrou um terreno desocupado há muito tempo e resolveu construir uma casa ali para morar com a família. Somente depois de 20 anos de posse pacífica e contínua, apareceu “Sicrano” afirmando que aquele bem pertencia a ele, mostrando os documentos para comprovar. Neste caso, “Fulano” tem direito de entrar com o pedido de usucapião, para adquirir a propriedade daquele bem, já que foi ele quem organizou o local, construiu sua moradia e deu uma função social ao terreno.
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Bom, já entendemos o que é usucapião e os seus requisitos. Mas como ela pode ser uma forma de adquirir a Regularização Fundiária?
Como já vimos anteriormente, a usucapião confere a propriedade para quem detém a posse de um bem. Neste caso, não há o que se falar sobre legitimação de posse, pois ela já é evidente. Cabe, neste caso, a legitimação fundiária, definida no art. 23 da Lei 13.465/17 da seguinte forma:
Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb (Regularização Fundiária Urbana), àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
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Logo, percebe-se que a legitimação fundiária ocorre quando há o reconhecimento administrativo da usucapião, que por sua vez, se constitui como um instrumento para alcançar a regularização do imóvel, até então irregular. Com a propriedade, o indivíduo dá uma função social ao imóvel, que é um dos princípios da ordem econômica brasileira.
Mediante o exposto, percebe-se que a usucapião se constitui como um instrumento de legitimação fundiária e, consequentemente, da Regularização Fundiária Urbana. Tal regularização é de extrema importância para os moradores, pois legitima a propriedade e o direito à moradia, que é assegurado a todos.
Além disso, a maioria das áreas irregulares não possui serviços públicos considerados como essências, como o saneamento básico, por exemplo, o que pode prejudicar a saúde dos moradores. Já com a regularização, esses serviços podem ser fornecidos de forma mais adequada, garantindo bem estar e mais dignidade aos habitantes.
Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar
REFERÊNCIAS:
(1) https://unieducar.org.br/blog/regularizacao-fundiaria-urbana-e-elo-com-o...
(2) https://jus.com.br/artigos/89016/usucapiao-e-a-nova-lei-da-regularizacao...
(3) https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/funcao-social-da-pr...