Publicado em: sex, 02/12/2022 - 13:50
A instrução do processo licitatório se dá pela apresentação de documentos e argumentos pertinentes que lhe deem fundamentação.
Ou seja, a instrução corresponde à fase preparatória da licitação, e é nessa fase de preparação que são tratadas questões como: a necessidade da contratação, a definição do objeto, o orçamento estimado e a elaboração do edital, entre outros tópicos.
O planejamento é a característica principal da fase preparatória. E, neste caso de licitações em particular, irá exigir a compatibilização com o plano de contratações anual, quando existir, e com as leis orçamentárias.
O artigo 18 da Lei de licitações traz os requisitos mínimos que devem ser atendidos pelo planejamento, como a descrição da necessidade da contratação, que depende diretamente do estudo técnico preliminar.
Esse estudo deve evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
Em suma, instruir o Processo Licitatório é apresentar os documentos necessários para que haja a melhor escolha pela Administração. Para tanto, deve se buscar PLANEJAR as compatibilidades em acordo com o artigo 18 da Lei.
A norma define critérios básicos para a contratação, em consonância com o estudo técnico preliminar – que, por sua vez, ressalta o problema a ser resolvido e sua melhor solução.
Essa descrição precisa caracterizar o interesse público envolvido, pois toda ação administrativa deve ser voltada ao atendimento do interesse público. Afinal, é ao público que se destina o projeto a ser licitado.
Existem ainda alguns elementos obrigatórios do estudo técnico preliminar que precisam ser explicitados.
Esses elementos abrangem a apresentação da necessidade da contratação, suas estimativas das quantidades e valores, as hipóteses de parcelamento e a adequação da contratação para atender a necessidade a que se destina.
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Outro ponto de destaque é que a lei determina uma série de deveres a serem observados pelos órgãos da Administração que detêm competências regulamentares. São os seguintes:
- Instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
- criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras ou adotar aquele elaborado pelo Poder Executivo federal;
- instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras e adotar tecnologias e processos que permitam criar e utilizar modelos digitais de obras e serviços de engenharia;
- instituir modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos.
O estabelecimento desses deveres demonstra uma clara tendência pela padronização de rotinas e procedimentos. E por que padronizar é importante? Isso demonstraria, no mínimo a lisura do processo licitatório.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados.
Mas o que seria essa Modelagem?
A Modelagem da Informação da Construção – ou Building Information Modelling, BIM – é um processo que envolve várias tecnologias para a geração e gestão de representações digitais das características físicas e funcionais de construções.
É diferente do desenho tradicional em 2D, que é uma representação planificada do que será construído. A modelagem com BIM trabalha com modelos 3D mais fáceis de assimilar e mais fiéis ao produto final.
Resumindo, BIM é uma apresentação em 3D, diferente da apresentação normal, geralmente feita em 2D.
Por não ser de uso obrigatório e considerando as disparidades entre os diversos membros da Federação, em relação ao pessoal e anos recursos disponíveis, ao menos inicialmente, é possível que somente os entes mais ricos utilizem a metodologia BIM.
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