A Poluição como Crime Ambiental na Lei de Crimes Ambientais – LCA

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Publicado em: sex, 25/02/2022 - 16:12

A poluição abrange qualquer atividade humana, lícita ou ilícita, de que resulte a degradação da qualidade ambiental, que, por sua vez, corresponde à alteração adversa das características do meio ambiente. O tema da poluição é tratado pelos Arts. 54 a 61 da Lei de Crimes Ambientais – a LCA, sendo que alguns dos dispositivos também disciplinam outros crimes ambientais.

Os delitos relacionados à poluição configuram crimes de perigo – sendo suficiente para sua configuração, portanto, a mera possibilidade de ocorrência do dano. O bem jurídico protegido, usualmente, é o meio ambiente em si.

Também é importante mencionar que a poluição tratada pela norma pode ser de qualquer natureza: visual, sonora, hídrica, atmosférica, radioativa, por resíduos sólidos etc. Vamos analisar alguns dos tipos penais previstos na LCA e que estão relacionados à poluição. Destacamos desde já que os Arts. 57 e 59 da LCA foram vetados.

O delito previsto pelo art. 54 da LCA corresponde à conduta de causar poluição de qualquer natureza. Já o art. 55 define como crime executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença.

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O art. 56 da LCA traz o crime de fabricação, importação, exportação, comercialização, transporte e armazenamento de substância tóxica ou nociva ao ambiente. Por sua vez, o art. 58 da norma traz uma série de causas gerais de aumento de pena.

O art. 60 determina como crime a conduta de instalar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.

Por fim, nos termos do art. 61 da LCA, é crime a conduta de disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.

A Lei dos Crimes Ambientais também prevê, em sua Seção IV, os Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural. Vamos conhecê-los a seguir.
Primeiramente é importante saber que patrimônio cultural – artístico e histórico – é o conjunto de bens que têm em comum possuir um valor cultural objetivo, uma parte integrante do ambiente em si.

Dessa maneira, temos que o patrimônio cultural como bem jurídico autônomo, material e de natureza transindividual, que tem como titular a sociedade como um todo, e onde há de prevalecer o aspecto cultural, em detrimento do econômico. Já a expressão “ordenamento urbano” designa a relação entre o elemento humano da sociedade e o meio ambiental no qual ele está inserido.

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A LCA, nos seus Arts. 62 a 65, trata dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, de modo a tutelar a estética urbana e, por decorrência, salvaguardar a qualidade de vida.

O primeiro crime consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, conforme o art. 62 da norma. O art. 63 traz o crime de alteração de edificação protegida, sem autorização da autoridade competente.

Já o Art. 64 da LCA apresenta o crime de construção irregular em solo não edificável, ou no seu entorno. Por fim, o art. 65 da norma, traz o crime de pichação, representado pela conduta de pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

Fique atento: não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo particular ou autorizada pelo poder público.
A Seção V da Lei de Crimes Ambientais traz os crimes contra a Administração Ambiental.

A Administração Pública ambiental tem poderes de gestão e de proteção dos interesses públicos, exercidos por meio da operação em âmbitos específicos de controle, fiscalização e repressão, sendo dotada do direito de punir estatal. Esse poder estatal é o chamado poder de polícia, que consiste no poder que tem a Administração Pública de restringir o exercício de direitos individuais em prol do interesse coletivo.

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Assim, em razão do poder da polícia, na esfera de proteção do meio ambiente, a Administração Pública ambiental elabora e executa políticas públicas, por meio de mecanismos de intervenção – que se manifesta no exercício de funções administrativas ambientais.

Em razão da especificidade e da importância de tais funções, foi estabelecido um controle penal próprio do tema, e, por isso, a LCA traz delitos específicos contra a administração ambiental.

Os crimes previstos entre os Arts. 66 a 69-A da LCA representam delitos próprios, que contemplam como bens jurídicos tutelados a Administração Pública e o ambiente e apresentam determinadas hipóteses de prevaricação do funcionário público.

Os crimes contra a Administração Ambiental abrangem, entre outros, os delitos de falsidade do funcionário público, a concessão irregular de licenças, obstar ou dificultar fiscalização e a falsidade de laudo, estudo ou relatório ambiental.

Também devemos mencionar a criminalização da omissão penalmente relevante. Assim, é criminosa a conduta de deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.

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