Publicado em: sex, 16/12/2022 - 15:29
As ações sobre questões relativas à alteração e extinção dos contratos administrativos fundamentam-se, principalmente, na variação do interesse público. Eventualmente, é preciso que se autorize a alteração do contrato e até mesmo a sua extinção, nos casos extremos, em que sua execução se torna inútil ou prejudicial à comunidade, ainda que sem culpa do contratado.
A Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 prevê que os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, de forma unilateral pela Administração ou por acordo entre as partes, dentro das hipóteses legalmente previstas.
Atenção: a alteração unilateral é uma prerrogativa da Administração que demanda a respectiva motivação. Essa mudança contratual pode ser dividida em duas espécies: a alteração qualitativa, quando a modificação for do projeto ou das especificações; e quantitativa, relativa ao valor contratual.
Em relação aos casos originados de acordo entre as partes, a alteração será possível em quatro situações:
- quando conveniente a substituição da garantia de execução;
- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, por força de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
- quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes; e
- para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato diante de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe – ou em razão de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado.
Em qualquer caso, deve ser respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Ainda com relação ao equilíbrio econômico-financeiro, o art. 131 prevê que a extinção do contrato não configurará impedimento ao reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro.
Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Se as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia forem decorrentes de falhas de projeto, dão causa à apuração de responsabilidade do responsável técnico e ao ressarcimento dos danos causados à Administração.
Conforme a Lei de Licitações, os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais.
Curso Online Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/2021
Outra possibilidade que enseja a alteração é a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
Devemos mencionar a possibilidade de repactuação, forma específica de reajuste relacionada à recomposição dos custos necessários à execução, quando demonstrado seu aumento.
A lei determina que, havendo impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente, anotadas tais circunstâncias por simples apostila, dispensada a celebração de aditivo.
A Lei nº 14.133 traz também hipóteses de extinção contratual. São exemplos o não cumprimento ou cumprimento irregular do edital e do contrato, caso fortuito ou força maior e razões de interesse público.
Em qualquer caso, a extinção do contrato deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Mas fique atento: extinguir o contrato não é apenas poder da Administração!
A lei também lista situações de fato da Administração, nas quais o contratado terá direito à extinção do contrato. São exemplos: a suspensão de execução do contrato por mais de 3 meses e a não liberação, pela Administração, de área para execução de obra.
Em resumo, podemos afirmar que existem, basicamente, três espécies de extinção do contrato. Pela lei, a extinção do contrato poderá ser:
- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
- consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
- determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
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