As ações sobre questões relativas à alteração e extinção dos contratos administrativos fundamentam-se, principalmente, na variação do interesse público. Eventualmente, é preciso que se autorize a alteração do contrato e até mesmo a sua extinção, nos casos extremos, em que sua execução se torna inútil ou prejudicial à comunidade, ainda que sem culpa do contratado.
Os contratos administrativos têm como características uma série de prerrogativas em favor da Administração Pública. Assim, é fácil concluir que as partes estão em posição de desigualdade, pela presença das cláusulas exorbitantes.
As chamadas cláusulas exorbitantes têm esse nome em função de seu conteúdo ir além do direito privado, para garantir uma vantagem ou uma restrição à administração. Em um contrato comum, sua presença seria ilícita, uma vez que desequilibraria a relação contratual.
A garantia contratual na licitação é uma exigência bastante comum em processos licitatórios para obras, serviços e fornecimentos em grandes quantidades ou que envolvam alta complexidade técnica.
A razão para a previsão de garantia é que esses tipos de compra pública apresentam, normalmente, um alto risco financeiro – ou seja, a possibilidade de o objeto licitado não ser entregue é real.
A Administração Pública, por meio de seus agentes, deve exteriorizar a sua vontade para desempenhar as atividades administrativas e atender o interesse público. Uma das maneiras de isso ocorrer é por meio dos contratos administrativos.
Para começarmos a falar especificamente da licitação, vamos fazer um paralelo. Imaginemos que às vezes, um determinado candidato a uma vaga pode não preencher todas as qualificações necessárias ao emprego. Aquele profissional pode não ter todas as qualidades necessárias à habilitação para ocupar a vaga. Pois é.... no processo licitatório podem ocorrer, eventualmente, situações similares.
Vamos imaginar que a licitação está acontecendo e o licitante fez sua proposta. E agora? Como julgar a melhor proposta? É sobre isso que trata este artigo, afinal, entender os critérios de julgamento é essencial para o adequado processo licitatório.
Pela sistemática da Lei nº 14.133, uma vez ultrapassada a fase de apresentação das propostas ou esgotadas as ofertas de lances, terá lugar a fase de julgamento das propostas.
A proposta é um documento elaborado pelo licitante, que demonstra os pormenores envolvidos na realização do trabalho procurado pela Administração.
Em síntese, além de apresentar informações sobre o licitante, a proposta explica como ele pretende atender as necessidades daquela demanda em particular.
Já os lances são ofertas feitas pelo licitante em determinadas ocasiões, e tem a ver com o modo de disputa.
Para começar: Você sabia que certos tipos de objetos do processo licitatório são disciplinados por regras próprias? São as chamadas Disposições Setoriais. Saber quais são e como usá-las é o tema do artigo de hoje.
As disposições setoriais são regras específicas para cada um dos objetos ou serviços que podem vir a ser objeto de licitação. Ou seja, são contempladas as especificidades intrínsecas de cada setor.
Quando surge a necessidade de que uma obra ou serviço sejam realizados, a Administração Pública precisa realizar uma licitação. Para isso, abre-se um certame em que se pretende analisar os projetos e propostas que serão apresentados, a fim de se fazer a melhor escolha destinada à satisfação do interesse público.
As modalidades licitatórias são os diferentes ritos previstos na legislação para o processamento da licitação. A modalidade trata do procedimento que será adotado na licitação.
Sob a norma anterior, a modalidade da licitação era definida ou pelo valor estimado da contratação ou pela natureza do objeto.
Pelas novas regras, o valor estimado não é mais fator para definir as modalidades; assim, todas as modalidades passam a serem definidas pela natureza do objeto licitado.