Aproveitamento de Disciplinas e Competências em Cursos Técnicos e Pós-Técnicos

Juracy Braga Soares Junior
Publicado em: qui, 07/04/2022 - 09:46

Esse breve artigo tem como objetivo responder a seguinte pergunta: “É possível aproveitar estudos (disciplinas) e competências em Cursos Técnicos e de Especialização Técnica (Pós-Técnicos); e dessa maneira, encurtar o ciclo ou tempo de realização do referido curso?”

Inicialmente é necessário começarmos destacando essas duas modalidades. Mas de pronto é possível responder afirmativamente. Sim, tanto é possível quanto o MEC estimula esse tipo de aproveitamento, conforme veremos a seguir.

Aproveitamento de estudos ou disciplinas diz respeito à compatibilidade entre um curso ou disciplina desenvolvido no passado, que se deseja aproveitar em um programa de qualificação em desenvolvimento.

Por exemplo, se um estudante cursou e foi diplomado no Curso Técnico em Administração, e nesse curso ele foi aprovado em uma disciplina denominada ‘Português Instrumental’, por exemplo. Se esse aluno se matricular em outro Curso Técnico ou mesmo em um novo Curso de Especialização Técnica (Pós-Técnico), que tenha, em sua grade curricular, a mesma disciplina de ‘Português Instrumental’, ele pode solicitar o Aproveitamento de Estudos/Disciplina.

A Instituição de Ensino, por sua vez, deverá ter publicado um Regulamento de Aproveitamento de Disciplinas e Competências. Esse é o conjunto de regras ao qual deverá se submeter tanto o aluno quanto a própria instituição.

Há também a possibilidade de o aluno pleitear – junto à instituição de ensino – o Aproveitamento de Competências que ele desenvolveu no âmbito profissional. Nesse caso, o mesmo regulamento acima indicado deve indicar as regras e procedimentos a serem seguidos para a recepção, exame e certificação.

Muitos alunos possuem experiências e competências oriundas de práticas profissionais comprovadas no âmbito profissional e têm dúvidas com relação a essa possibilidade de aproveitamento de estudos e até de competências e habilidades profissionais. Algumas instituições tratam o tema como certificação por competência ou equivalência.

O MEC, sobre o assunto, dispõe na página: Aproveitamento / Complementação de Estudos, que o aproveitamento de estudos ou competências é permitido pelo disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que em seu Art. 47, parágrafo 2º., explica:

Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Atente que no parágrafo acima, há referência expressa a quatro aspectos específicos, a saber:

a) concepção sobre “aluno de extraordinário aproveitamento nos estudos”;
b) instrumentos de avaliação específicos a serem aplicados por Bancas Examinadoras
constituídas pelas instituições de ensino superior, com a consequente computação das cargas horárias, por disciplina avaliada, na integralização curricular, assegurado o padrão de qualidade no produto do curso;
c) limites a serem estabelecidos quanto à redução da duração de cursos, para efeito de
integralização curricular, considerando-se os regimes de oferta pelo sistema de créditos com matrícula por disciplina, por sistema seriado anual com matrícula por série, e sistema seriado semestral com matrícula por série/semestre; e
d) competência dos sistemas de ensino para a edição de normas aplicáveis aos três
aspectos precedentes.

Já a Resolução MEC CNE/CP Nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, indica em seus Artigos, incisos e parágrafos sobre o assunto, o que segue:

Art. 4º., § 6º:
Os itinerários formativos profissionais devem possibilitar um contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais devidamente avaliadas, reconhecidas e certificadas por instituições e redes de Educação Profissional e Tecnológica, criadas nos termos da legislação vigente.

Art. 12, § 3º:
Os cursos de qualificação profissional devem ser organizados na perspectiva de itinerário formativo profissional e tecnológico, com vista a possibilitar o aproveitamento das competências desenvolvidas para a continuidade de estudos.

Art. 13, VI:
A estruturação de cursos de qualificação profissional deve considerar, no mínimo, os seguintes elementos para sua oferta:
(...)
VI - Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;
Art. 24., caput e inciso III:

O plano de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve considerar, em seu planejamento:
(...)
III - definição do perfil profissional de conclusão do curso, projetado na identificação do itinerário formativo planejado pela instituição educacional, com base nos itinerários de profissionalização claramente identificados no mundo do trabalho, indicando as efetivas possibilidades de contínuo e articulado aproveitamento de estudos;

Art. 25., caput e inciso VI:
A estrutura do PPC, a ser submetida à aprovação dos órgãos competentes, no âmbito do correspondente sistema de ensino, deve conter, no mínimo:
(...)
Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, mediante avaliação e reconhecimento de competências profissionais constituídas;

Art. 37.:
Demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais podem ser atendidas por cursos ou programas no âmbito da formação continuada, desenvolvidos inclusive no mundo do trabalho, que podem vir a ter aproveitamento de estudos em curso de Educação Profissional e Tecnológica, mediante avaliação, reconhecimento e certificação por parte da instituição de ensino que ofereça o curso, observado o disposto nestas Diretrizes.

Observa-se que a permissão conferida pelo Art. 37 da Resolução acima citada vai na direção de que o desenvolvimento de cursos no âmbito da Formação Continuada pode ser aproveitado como estudos em cursos de Educação Tecnológica.

Nessa Resolução MEC CNE/CP Nº 1, de 5 de janeiro de 2021, há um Capítulo inteiramente dedicado ao Aproveitamento de Estudos. O Capítulo XIV dispõe, em artigos específicos o que segue:

Art. 46. Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experiências anteriores, inclusive no trabalho, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação profissional ou habilitação profissional técnica ou tecnológica, que tenham sido desenvolvidos:

I - Em qualificações profissionais técnicas e unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos técnicos ou de Educação Profissional e Tecnológica de Graduação regularmente concluídos em outros cursos;

II - Em cursos destinados à qualificação profissional, incluída a formação inicial, mediante avaliação, reconhecimento e certificação do estudante, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos;

III - Em outros cursos e programas de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios formais, não formais ou informais, ou até mesmo em outros cursos superiores de graduação, sempre mediante avaliação do estudante; e

IV - Por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional de pessoas.

Observe que há algumas possibilidades para realizar tal aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experiências anteriores, inclusive no trabalho, conforme as regras e condições acima indicadas.

Há também- na mesma Resolução MEC CNE/CP Nº 1, de 5 de janeiro de 2021, um outro capítulo (XV) dedicado ao Reconhecimento de Saberes e Competências, que em seu Art. 47 (caput) e parágrafos, aponta:

Art. 47. Os saberes adquiridos na Educação Profissional e Tecnológica e no trabalho podem ser reconhecidos mediante processo formal de avaliação e reconhecimento de saberes e competências profissionais - Certificação Profissional para fins de exercício profissional e de prosseguimento ou conclusão de estudos, em consonância com o art. 41 da Lei nº 9.394/1996.

§ 1º A certificação profissional abrange a avaliação do itinerário profissional e social do estudante, que inclui estudos não formais e experiência no trabalho (saber informal), bem como a orientação para continuidade de estudos, segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos, para valorização da experiência extraescolar.

§ 2º O desenvolvimento de processos formais deve ser precedido de autorização pelo respectivo sistema de ensino, tomando-se como referência para a construção do Projeto Pedagógico de Certificação Profissional (PPCP) o perfil profissional de conclusão e o PPC ofertado pela instituição de ensino.

§ 3º As instituições e redes de ensino que possuam metodologias e Diretrizes de certificação profissional podem utilizá-las no desenvolvimento de processos formais, desde que autorizadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Fica, portanto, evidenciado, que há um leque de possibilidades, devidamente previsto, regulado e condicionado. Por meio dessas diretrizes é possível sim, aproveitar conhecimentos, competências e saberes, adquiridas no âmbito educacional e/ou profissional, devidamente avaliados por uma banca específica, constituída na instituição de ensino especialmente para tal fim.

Já no Capítulo XVI da mesma Resolução, onde trata da Emissão de Certificados e Diplomas, há importante esclarecimento quanto o teor dos referidos documentos, que é objeto de muitas dúvidas. Vamos ao que dispõe o referido documento, especificamente sobre a titulação de profissionais por meio do aproveitamento de estudos e competências:

Art. 50. Caberá à instituição de ensino responsável pela conclusão do itinerário formativo do curso técnico expedir o correspondente diploma de técnico de nível médio, a partir do aproveitamento de estudos prévios desenvolvidos inclusive em outras instituições e redes de ensino públicas ou privadas, observado o requisito essencial de conclusão do Ensino Médio.

Fica evidente que não há que se falar em distinção entre o Diploma obtido por meio do desenvolvimento de todas as disciplinas, daquele eventualmente obtido mediante aproveitamento parcial de outras disciplinas e estudos, inclusive competências, fora daquele programa, desde que devidamente avaliados e aceitos pela banca da instituição de ensino, constituída para tal fim.

IMPORTANTE!

A legislação Federal não faz distinção entre um curso (de qualquer nível) desenvolvido na modalidade a distância ou presencial. No diploma de quem se formou e optou pela modalidade presencial não vem escrito: “Diploma de Bacharel em Administração – Modalidade Presencial”. Da mesma forma como não pode vir escrito assim: “Diploma de Bacharel em Administração – Modalidade Presencial”

É vedado à instituição inserir no Diploma a expressão, por exemplo: “Diploma de Técnico em Administração – por Competência”. Não! Isso não pode ocorrer. O Diploma terá sempre a denominação genérica, tipo: “Diploma de Técnico em Administração”, mesmo que o curso tenha sido desenvolvido parcialmente com aproveitamento de estudos/disciplinas e competências.

O Diploma de Mestre não pode distinguir entre o Mestrado Acadêmico ou Profissional. Não existe Mestre de Mestrado Acadêmico ou Mestre de Mestre Profissional. Existe o Mestre, não importando a classificação daquele programa junto à Universidade ou CAPES.

Igualmente, o Diploma de Doutorado não pode distinguir entre o Diploma de Doutorado Acadêmico ou Profissional. Não existe Doutor de Doutorado Acadêmico ou Doutor de Doutorado Profissional. Existe o Doutor, não importando a classificação daquele programa junto à Universidade ou CAPES.

Prof. Dr. Juracy Soares
É professor fundador da Unieducar. Fundador e Editor Chefe da Revista Científica Semana Acadêmica. Graduado em Direito e Contábeis. Especialista em Auditoria, Mestre em Controladoria e Doutor em Direito. Possui Certificação em Docência do Ensino Superior. É pesquisador em novas tecnologias para EaD/E-Learning.

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