Como escapar da Malha Fina da Receita Federal

Juracy Braga Soares Junior
Publicado em: sab, 12/03/2022 - 11:00

A Receita Federal realiza diversos cruzamentos de dados nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF. Quais são os cruzamentos mais comuns e como são realizados? E a partir de quais declarações são desenvolvidos? E o principal: O que deve ser feito para evitar ter a sua DIRPF retida na malha fina da Receita Federal.

Inicialmente é importante salientar que, no dia 30 de abril de 2021, o STF julgou no Plenário Virtual que é constitucional incidência de Imposto de Renda sobre
depósitos em conta corrente sem comprovação da fonte. O julgamento do RE 855649 de origem do Rio Grande do Sul teve como relator o então Ministro Marco Aurélio e teve como redator do acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.

O julgamento que teve como base no que dispõe a Lei No 9.430/96 que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências, que em seu Art. 42 afirma:

"Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."

Certamente que a partir desse ponto de inflexão na legislação fiscal federal, a Receita passará a implementar – de modo mais ostensivo e eficaz – uma série de cruzamentos de dados com vistas à identificação de infrações que apontem sonegação de impostos federais, e não só os relacionados ao Imposto de Renda, como também na base de cálculo para o PIS, COFINS, IPI e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, dente outros, como o IOF, por exemplo.

Tendo em vista que o objetivo do presente artigo está relacionado à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, vamos focar, a seguir, nos cruzamentos comuns realizados pela Receita e como podem impactar na Malha Fina da DIRPF.

CRUZAMENTOS COMUNS REALIZADOS PELA RECEITA E MALHA FINA DIRPF
Dente os mais comumente utilizados, os cruzamentos que a Receita Federal do Brasil – RFB realiza, que impactam diretamente as pessoas físicas, são provenientes das seguintes declarações:

DOI – DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
A Receita Federal informa na página eletrônica sobre a DOI:

Na Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) devem ser informadas as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor. Deve ser enviada uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.

Cruzamentos possíveis: Os programas de cruzamento de informações verificarão a compatibilidade do que os cartórios informaram, a título de compra e venda de imóveis com a declaração de bens e a apuração de ganho ou perda de capital, bem como a eventual tributação incidente (no caso de ganho).

DECRED – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO
Na página eletrônica sobre a DECRED, a Receita Federal informa:

Na Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) devem ser informadas as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. As administradoras de cartões de crédito estão obrigadas à entregar a DECRED.

Cruzamentos possíveis: A partir dos dados disponíveis é possível, para a RFB, comparar os montantes pagos às administradoras de cartões e o valor declarado a título de rendimentos, o que pode se constituir em indício de sonegação fiscal, que eventualmente pode disparar uma notificação ao contribuinte para justificar a inconsistência preliminarmente apurada.

DMED – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Na página de Perguntas e Respostas sobre a DMED, a RFB aponta:

A DMED deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:
Prestadora de serviços médicos e de saúde,
Operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
Prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.

Cruzamentos possíveis: A DMED permite, por sua vez, uma espécie de cruzamento mais sofisticado, tendo em vista que os pagamentos relacionados à saúde (hospitais; médicos e outros profissionais da saúde; clínicas; exames e planos de saúde; por exemplo) são integralmente dedutíveis para fins de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.

Não à toa, há anos a RFB aprimora esse tipo de cruzamento, inserindo – a cada ano – mais e mais elementos que viabilizam um entrelaçamento de dados mais detalhado. Foi assim quando, por exemplo, passou a exigir os dados não só mais do pagador, mas também do respectivo beneficiário do serviço de saúde. E na outra ponta, para os profissionais e empresas, da mesma forma, passou a exigir a identificação não só da fonte pagadora, como também do destinatário do serviço ou atendimento.

DIRF – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
Em sua página sobre a DIRF a RFB explica:

A DIRF é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, ou seja, quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte. Na DIRF devem ser informados: Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País; O imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior; Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Cruzamentos possíveis: Uma vez que a DIRF é uma declaração básica para a declaração de rendimentos, serve também para que a RFB realize uma comparação preliminar em relação à correta e completa declaração de fontes pagadoras. Ou seja, se por algum motivo uma das fontes de rendimentos não foi informada, será por meio dos dados da DIRF que a RFB terá esse indício para levantamento de uma eventual prática de sonegação fiscal. Contudo, o contribuinte será preliminarmente intimado a proceder ao ajuste e, se for o caso, promover a regularização também do imposto complementar.

OUTROS CRUZAMENTOS POSSÍVEIS
O atual nível de digitalização das declarações permite à RFB um elevado nível de verificação. E esses cruzamentos são realizados – preliminarmente – pelos computadores especialmente dotados de softwares de Inteligência Artificial que, ano após ano, aprendem novas técnicas de detecção de infrações.

Instalado no subsolo do Ministério da Fazenda, em Brasília, um supercomputador é responsável por processar milhões de DIRPF’s todos os anos, fornecendo aos Auditores Fiscais do órgão, não só os indícios para a prática de sonegação fiscal, como também novos caminhos para apertar o cerco contra os sonegadores contumazes.

Há, portanto, mais de uma dezena de outros cruzamentos possíveis, em especial a partir das seguintes declarações:

DIMP – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos
E-Financeira
E-Social
NF-e – Nota Fiscal Eletrônica
CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico
MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

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O QUE FAZER PARA NÃO CAIR NA MALHA FINA DA RECEITA FEDERAL
Nem todas as pessoas físicas que são retidas na malha fina da RFB são sonegadoras. É preciso dizer que a maioria desses contribuintes cometem erros básicos e até mesmo acabam deixando de informar algum rendimento, sem intenção de fugir ao pagamento do imposto devido. É o caso, por exemplo, de rendimentos de outra fonte eventual.

Contudo, há formas de se evitar o constrangimento de ser notificado a se explicar junto à RFB. Se bem que atualmente a regularização já está disponível, para a maioria dos casos, de forma online. O contribuinte ao receber uma notificação, recebe também as instruções para se realizar todo o procedimento de retificação de sua DIRPF diretamente pelo site da RFB.

Certamente em alguns casos há necessidade de o contribuinte promover o recolhimento do Imposto de Renda complementar devido, acrescido, conforme o caso, de multa e/ou juros incidentes sobre o principal.

As recomendações para evitar esse tipo de ocorrência são:

Opte pela declaração pré-preenchida
A partir do dia 15 de março de 2022 a RFB vai disponibilizar – para os contribuintes que têm cadastro no Gov.Br a versão da DIRPF previamente preenchida. Essa é uma providência básica que praticamente elimina a maior parte das possíveis causas de malha fina, uma vez que as fontes de rendimentos e alguns pagamentos (como os relacionados aos planos de saúde, por exemplo) já estão devidamente indicados pela própria RFB.

As demais recomendações são:

  • Aja com honestidade e insira dados legítimos
  • Faça a declaração com antecedência
  • Se fizer declaração em conjunto, informe rendimentos do cônjuge
  • Declare todos os rendimentos tributáveis, não tributáveis e na fonte
  • Não coloque o mesmo dependente em mais de uma declaração
  • Declare seu plano de saúde e de seus dependentes
  • Informe despesas com educação, exceto as não permitidas

Se quiser saber mais sobre essa última recomendação, acesse o artigo Posso deduzir matrículas em cursos online livres no imposto de renda?

Prof. Dr. Juracy Soares
É professor fundador da Unieducar. Fundador e Editor Chefe da Revista Científica Semana Acadêmica. Graduado em Direito e Contábeis. Especialista em Auditoria, Mestre em Controladoria e Doutor em Direito. Possui Certificação em Docência do Ensino Superior. É pesquisador em novas tecnologias para EaD/E-Learning. Escritor e autor do livro Enriqueça Dormindo.

Nota do editor: os textos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados no espaço “opinião” não refletem necessariamente nosso pensamento, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.