Publicado em: qua, 09/03/2022 - 07:59
Essa pergunta tem – a princípio – a resposta clássica: ‘Depende’! Se consultarmos o Perguntão do Imposto de Renda, teremos – na resposta à pergunta No. 374 — “Podem ser deduzidas as despesas efetuadas com instrução?” A explicação/resposta é a seguinte:
Sim. São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, inclusive de alimentandos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente:
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
Do teor da resposta acima depreende-se que somente esses investimentos em Instrução ou Educação estão alcançados pela dedutibilidade no Imposto de Renda. Ou seja, excluem-se, a princípio, as aplicações de recursos com matrículas em outros programas de qualificação ou capacitação, como os de idiomas e de formação profissional legalmente enquadrados como cursos livres.
Contudo, há – como toda regra – uma exceção que deve ser levada em consideração. Se o contribuinte considerar que aquele programa de capacitação se constitui investimento essencial para o seu exercício profissional e, desde que o referido gasto seja devidamente escriturado no seu Livro-Caixa, há viabilidade para dedutibilidade.
Vamos, portanto, à orientação emanada da própria Receita Federal por meio da Pergunta e Resposta No. 400 — “Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro-caixa?”. Esse é o teor da resposta:
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares de serviços notariais e de registro e os leiloeiros podem deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa:
1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;
4 - as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observando-se que na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Observe que os itens 3 e 4 tratam de gastos “necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora”. Se o contribuinte realizou um gasto em um determinado curso livre e considerar (e eventualmente provar numa possível convocação à Receita) que se constitui investimento necessário à percepção de seus rendimentos, certamente pode lançar no Livro-Caixa, para a dedução.
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Prof. Dr. Juracy Soares
É professor fundador da Unieducar. Fundador e Editor Chefe da Revista Científica Semana Acadêmica. Graduado em Direito e Contábeis. Especialista em Auditoria, Mestre em Controladoria e Doutor em Direito. Possui Certificação em Docência do Ensino Superior. É pesquisador em novas tecnologias para EaD/E-Learning. Escritor e autor do livro Enriqueça Dormindo.