Crimes Ambientais contra a Fauna e a Flora

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Publicado em: qui, 24/02/2022 - 16:54

A Lei de Crimes Ambientais – LCA dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Seu texto dedica um capítulo especial para falar dos crimes contra o meio ambiente, e dentre eles está o crime contra a fauna e o crime contra a flora. Falaremos de ambos a seguir.

CRIMES CONTRA A FAUNA
A fauna designa um conjunto de animais que convivem em um determinado espaço geográfico ou temporal. Tal conjunto representa um bem ambiental protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Com o advento da LCA, o conceito de fauna foi amplificado, passando a abarcar os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, ou em rota migratória, em determinada região.

Os crimes contra a fauna estão disciplinados entre os arts. 29 a 37 da LCA. De modo geral, o bem jurídico protegido pela formalização desses delitos é o ambiente, especificamente, a fauna.

São exemplos de crime contra a fauna:

- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente;
- Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
- Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.

O art. 37 da LCA traz causas de exclusão de ilicitude, ao determinar que não é crime o abate de animal, quando:

1. Realizado em estado de necessidade;
2. Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória de animais, e
3. Por ser nocivo o animal.

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CRIMES CONTRA A FLORA
A flora corresponde ao coletivo que engloba o conjunto de espécies vegetais que se desenvolvem numa região ou país.

Atualmente, a definição de condutas que atentam contra o patrimônio florestal é restrita à LCA, no que tange às infrações penais, e ao Decreto nº 6.514, que prevê as correspondentes infrações administrativas.

A LCA traz entre os arts. 38 a 53 os crimes que têm como objeto jurídico tutelado, de maneira específica, a flora.

Esse conceito abarca reservas biológicas e ecológicas, estações ecológicas, florestas e parques, incluindo as plantas de ornamentação em logradouros públicos ou, até mesmo, de propriedade privada.

São exemplos de crime contra a flora:

- Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;
- Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
- Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente

O art. 53 da LCA traz um rol de causas de aumento de pena, ao determinar que, nos crimes previstos nesta seção da lei, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

1. do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; e
2. se o crime for cometido, por exemplo, no período de queda das sementes, de formação de vegetações, em época de seca ou inundação ou durante a noite, em domingo ou feriado.

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