Publicado em: ter, 20/07/2021 - 08:08
O Código de Defesa do Consumidor, como o próprio nome já sugere, foi criado com o intuito de proteger os direitos dos consumidores e evitar práticas abusivas por parte dos fornecedores. Isso porque, numa relação consumerista, os agentes (fornecedor e consumidor) estão em posições diferentes, um com vantagens sobre o outro, o que traz um desequilíbrio na relação.
Sendo assim, surgiu a necessidade de se criar este dispositivo legal, o Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a proteção dos direitos e garantias dos consumidores, fazendo com que a relação consumerista se tornasse mais equilibrada. O código foi promulgado em 1990, através da Lei Nº 8.078, tendo, portanto quase 31 anos de vigência.
Apesar de todos esses anos de existência de código, muitos consumidores nunca pararam para ler e aprender sobre os seus direitos na hora da aquisição de um produto ou serviço. Pensando nisso, o presente artigo trará alguns direitos importantes do consumidor presentes no código e em outras leis que você provavelmente não conhece, mas vai gostar de conhecer.
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Valor mínimo em compras com o cartão de crédito
Atualmente, com a modernidade, a maioria das pessoas prefere pagar com o cartão, seja ele de débito ou crédito. Por isso, é importante saber: é proibido ao estabelecimento comercial impor um valor mínimo para aceitar sua compra no cartão.
Essa conduta é considerada prática abusiva, conforme o art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Compra/venda casada
Você já esteve em uma situação em que precisou comprar um produto que não queria apenas para adquirir o que realmente precisava? Se sim, você esteve diante de uma compra casada, e seus direitos foram violados. Essa prática é considerada ilegal e abusiva, pois limita a escolha do consumidor, que precisará adquirir um produto indesejado para comprar aquilo que realmente precisa.
A proibição da venda casada também está prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, na sua primeira parte:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
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Consumo mínimo e a taxa de 10%
O consumo mínimo está relacionado à compra casada, por isso, é também considerada uma prática abusiva e ilegal, por isso, os estabelecimentos não podem exigir isso aos clientes. Isso porque, de certa forma, o cliente é forçado a comprar ou consumir além daquilo que deseja, ferindo assim a sua liberdade de escolha.
Além disso, em bares e restaurantes, geralmente são cobrados os famosos “10%” do garçom ou do couvert artístico e muita gente tem dúvida se é obrigado a pagar ou não. Na realidade, eles até podem cobrar a taxa, informando o valor na conta, porém, o cliente não é obrigado a pagar, é opcional.
Problemas no Voo
Para o Código de Defesa do Consumidor, os passageiros são considerados consumidores e, portanto, detêm os mesmos direitos. Logo, em situações desagradáveis como falha no serviço, superlotação e atraso, o usuário, que seria o passageiro, pode pedir o valor da passagem de volta.
Além disso, se o voo atrasar muito, o usuário tem direito a ligações telefônicas e acesso à internet, alimentação e hospedagem. Já em caso de cancelamento, ele pode exigir o reembolso ou remarcar a viagem. Isso foi determinado pela resolução 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Compras pela internet
Esta, sem dúvidas, é uma das práticas mais recorrentes no dia a dia da população. Principalmente durante a pandemia, com os decretos de quarentena e isolamento social, as compras online cresceram bastante.
Porém, é possível que o consumidor compre algo sem querer ou até mesmo por impulso e, logo depois, se arrependa. Se isso acontecer já aconteceu com você, saiba que você pode desistir da compra, solicitando o reembolso total da sua compra, incluindo o valor do frete. Isso é um direito do consumidor, e está previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
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É importante que todos conheçam e saibam como exigir o cumprimento de seus direitos, a fim de que se tornem consumidores mais conscientes e impeçam práticas abusivas por parte de vendedores e fornecedores.
Em caso de qualquer descumprimento de um desses direitos citados neste artigo ou de algum outro presente no Código de Defesa do Consumidor, efetue sua denúncia ao PROCON, através do site ou nos postos de atendimento presencial do órgão espalhados pela sua cidade.
A denúncia é muito importante, pois, além de garantir o cumprimento de seu direito, contribui para que a empresa seja punida e deixe de praticar condutas abusivas aos seus futuros consumidores.
Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar
Referências:
https://idec.org.br/dicas-e-direitos/32-direitos-do-consumidor-que-voce-...