Execução dos Contratos Administrativos

Time de Gestão de Conteúdo
Publicado em: qui, 15/12/2022 - 14:45

Executar o contrato é cumprir suas cláusulas segundo a comum intenção das partes no momento de sua celebração, cumprindo seu objeto, prazos e condições.

Parece uma ideia muito simples. Mas, na verdade, a execução vai além da mera realização do objeto do contrato. Nela estão incluídos o atendimento dos quesitos técnicos, dos prazos contratuais, das condições de pagamento e a tudo o mais que for encargo de qualquer das partes.

A Lei das Licitações prevê, expressamente, que o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas e a Lei – e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

É proibido à Administração, por exemplo, retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço. Outro detalhe é que, ao longo da execução, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas.

Na Nova Lei de Licitações, o atendimento da reserva de cargos é requisito para fins de habilitação – e o não atendimento desse critério será motivo para extinção do contrato.

A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração.

O art. 7º da Lei nº 14.133 traz os requisitos a serem atendidos pelo fiscal – pessoa que será, preferencialmente - servidor efetivo ou empregado público.

O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, e deve informar a seus superiores, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

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É admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar o fiscal do contrato com informações. Por exemplo: a administração poderia contratar uma empresa especializada na realização de testes de qualidade.

Esse terceiro responde objetivamente pelas informações prestadas – mas o fiscal do contrato continuará responsável por sua fiscalização direta.

Os arts. 118 a 122 da Lei de Licitações trazem diversas previsões quanto à responsabilidade do contratado.

São exemplos a manutenção de preposto no local da obra ou do serviço e a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução.

O contratado também é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, por sua conta, o objeto do contrato em que se verificarem problemas resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

É possível ocorrer a subcontratação no âmbito da execução contratual.

Segundo a lei, na execução do contrato, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

O regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer outras condições para a subcontratação.

Um destaque: a Lei das Licitações buscou, ativamente, evitar uma espécie de nepotismo indireto.

Isso foi feito pela vedação à subcontratação de pessoa física ou jurídica que possua vínculos com autoridades ligadas ao ente contratante ou com agente público que atue, fiscalize ou trabalhe na gestão do contrato.

Por fim, é importante salientar que é dever da Administração decidir sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos pela Lei 14.133. A exceção a essa regra são os requerimentos impertinentes, protelatórios ou de nenhum interesse para a execução do contrato.

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