Habilitação e Encerramento do Processo Licitatório

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Publicado em: qui, 08/12/2022 - 16:09

Para começarmos a falar especificamente da licitação, vamos fazer um paralelo. Imaginemos que às vezes, um determinado candidato a uma vaga pode não preencher todas as qualificações necessárias ao emprego. Aquele profissional pode não ter todas as qualidades necessárias à habilitação para ocupar a vaga. Pois é....  no processo licitatório podem ocorrer, eventualmente, situações similares.

É interesse da Administração que o futuro contratado seja pessoa com efetivas condições de executar o objeto. Uma proposta só é de fato vantajosa se puder ser cumprida em boas condições.

Assim, a habilitação é a fase do procedimento licitatório em que se avalia se o proponente ostenta as qualificações necessárias e suficientes para ser contratado pela Administração.

Após a fase de julgamento das propostas, passa-se à habilitação, em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.

A habilitação avalia a regularidade sob os aspectos: jurídico; técnico; fiscal, social e trabalhista; e econômico-financeiro. É possível ainda exigir a declaração de que os licitantes atendem aos requisitos de habilitação.

A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações.  Já a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a documentos específicos.

As habilitações fiscal, social e trabalhista são checadas pela verificação de certos requisitos, como inscrições no CPF e CNPJ, cadastros de contribuintes e certidões de regularidade perante ao INSS, às Receitas federal e estadual e à Justiça do Trabalho.

A habilitação econômico-financeira busca demonstrar a aptidão econômica para cumprir as obrigações decorrentes do contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva e restrita à apresentação de balanço e certidão negativa de feitos sobre falência.

Atenção:  a apresentação dos documentos de habilitação é exigida apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, ou seja, quando se dá a inversão de fases.

Em qualquer caso, somente serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.

Como é feita a apresentação e envio dos documentos de habilitação? Os documentos devem ser apresentados em via original, cópia ou qualquer outro meio admitido pela Administração Pública. 

Em princípio, não é exigido o reconhecimento de firma dos documentos, salvo em caso de imposição legal ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade. 

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Os documentos de habilitação poderão ainda ser substituídos por registro cadastral emitido por um sistema geral ou por sistema do próprio ente licitante.

A documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nos casos de: 

  1. entrega imediata do objeto licitado; 
  2. nas contratações em valores inferiores a um quarto do limite para dispensa de licitação para compras em geral; e 
  3. nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de trezentos mil reais.

A regra geral é que, após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

  1. complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
  2. atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

Resumindo: a habilitação é necessária para se atestar a idoneidade do licitante; no entanto, há casos específicos em que é possível dispensar ou substituir documentos.

Finalizadas as fases de julgamento e de habilitação e superados eventuais recursos, temos a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação do certame, por ato de autoridade superior.

Com isso, o processo licitatório terá cumprido a sua função principal, que é a de viabilizar a contratação do particular pela Administração Pública. Mas e se algo não sair como o esperado?

Isso se dará em duas hipóteses: a verificação de nulidades ou perda do interesse da Administração na contratação. A cada qual se liga uma consequência jurídica prevista na lei.

Havendo nulidade sanável - ou irregularidade - o processo retorna à origem para saneamento, com a anulação dos atos insuscetíveis de aproveitamento e o seu refazimento. Já no caso de ilegalidade, a licitação deverá ser anulada.

A perda do interesse da Administração deve ser resultante de fato superveniente, devidamente comprovado pela autoridade competente. A licitação será, então, revogada.

E se for anulado ou revogado? A Lei sempre defende a possibilidade de se defender. Tanto para a anulação como para a revogação, a lei garante aos interessados o direito de prévia manifestação, que condensa as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

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