Influenciadores do Direito

Williane Marques de Sousa
Publicado em: sab, 13/03/2021 - 08:46

O Direito não é um fenômeno recente. Pelo contrário, nasceu e se desenvolveu juntamente com o início das civilizações, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento da sociedade. Sua existência foi necessária para regular as relações humanas, através de regras de condutas, com o objetivo principal de manter a harmonia e a paz social, impedindo a desordem e os caos através do alcance do bem comum e da justiça social.

O Direito como conhecemos hoje teve a influência de vários pensadores – filósofos e sociólogos – que contribuírem com suas ideias e teorias para o desenvolvimento dessa ciência ao longo dos anos. O objetivo deste artigo é passar, de forma precisa, as principais contribuições de alguns dos principais influenciadores do Direito.

Aristóteles (384 a.C.– 322 a.C.) 
Este filósofo grego foi um dos precursores do empirismo: foi o primeiro pensador a teorizar a importância do conhecimento prático (através da experiência) para o entendimento da verdade e do mundo. Para Aristóteles, a justiça era uma virtude que estaria num plano superior por se manifestar na aplicação da excelência moral em relação às outras pessoas, não em relação a si mesmo. Para ele, era injusto infringir a lei e também desejar mais do que aquilo a que se tem direito (a justiça seria um meio-termo). Ele dividiu a justiça em duas vertentes: justiça universal: formada pelas leis que valem para o bem comum, velem para todos; e justiça particular: que seriam os direitos individuais e subjetivos. Outra importante contribuição de Aristóteles para o direito foi a questão da equidade, que seria a correção da lei quando esta for omissa em virtude da sua generalidade.

Curso Filosofia do Direito e Modernidade

Thomas Hobbes (1588–1679)
Para este filósofo, pai do contratualismo, o homem era mal e conflituoso em seu estado de natureza e, por isso, precisaria da intervenção de um corpo forte e superior (Estado) para impor leis rígidas a fim de que o homem saia do seu estado natural e entre no estado civil, nascendo assim o Contrato Social. Dessa forma, os homens teriam que abrir mão da sua liberdade individual, deixando o controle nas mãos do Estado, para garantir uma convivência pacífica. Para Hobbes, a concepção de justiça está totalmente ligada a obediência e o respeito às regras contratuais, visto que, se não fossem por elas, os homens fariam justiça com as próprias mãos. Ele também dividia as leis em duas vertentes: as leis distributivas, que eram as leis criadas para organizar a sociedade, possibilitando a boa convivência e o desenvolvimento da mesma; e as leis penais: que tinham a função de castigar, retribuir o mal causado por um infrator.

John Locke (1632–1704)
Ao contrário do que pensava Hobbes, Locke acreditava que o homem saberia viver bem e com liberdade no seu estado de natureza, pois ele é governado por uma lei natural, que é a razão, que ensina que ninguém deve prejudicar o outro em sua vida, saúde, liberdade e bens. Para Locke, todos os homens tinham direitos naturais e inalienáveis, na qual o estado não poderia intervir, quais sejam: a vida, a liberdade e a propriedade. Também defendia o direito de rebelião, que nasceria no momento em que o Estado desrespeitasse alguns dos direitos naturais. Desenvolveu a ideia de Estado Mínimo e deu início ao estudo do que conhecemos hoje como a “separação dos Poderes”: para Locke, o Legislativo era o poder máximo porque lá estava condensada nossa liberdade natural onde delegamos que façam leis em nosso lugar; o executivo cuidava da execução das leis e o judiciário que aplica as leis do legislativo.

Curso Ciências Sociais - Epistemologia
 

Montesquieu (1689–1755)
Sua principal obra foi “O Espírito das Leis”, fruto de seus estudos sobre as instituições políticas inglesas. Nesta obra, Montesquieu busca compreender as diversas leis em diferentes lugares e tempos. Para ele, as leis são relações necessárias que derivam da natureza das coisas e que não podem ser fruto do arbítrio de quem legisla, mas devem decorrer da realidade social e do contexto histórico do povo a qual se destinam as leis. O filósofo também formulou a célere separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inspirado em John Locke, só que de forma mais aprofundada. Ao refletir sobre o abuso de poder real, Montesquieu concluiu que seria necessário que o poder limite o poder, ou seja, cada poder deveria se manter autônomo e constituído por pessoas diferentes, mantendo o equilíbrio e a harmonia entre os três poderes. A separação dos poderes é essencial para que haja a liberdade do cidadão em se sentir seguro perante o Estado e perante outro cidadão.

Estes são apenas quatro dos vários pensadores que influenciaram na constituição do Direito e na definição das leis conforme conhecemos atualmente. O Brasil, por exemplo, traz a bagagem de Montesquieu no art. 2° da Constituição Federal: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” O fato é que o Direito é um fenômeno universal, está presente em todas as sociedades, em todas as épocas. O que pode mudar é a forma como esse Direito é aplicado, através das leis e das suas interpretações, que variam de acordo com o tempo, espaço e povo.

Williane Marques de Sousa
Estagiária Unieducar - Estudante de Direito

REFERÊNCIAS:
https://marianabsegatti.jusbrasil.com.br/artigos/327154131/filosofia-jur...
https://guiadoestudante.abril.com.br/especiais/montesquieu/

Nota do editor: os textos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados no espaço “opinião” não refletem necessariamente nosso pensamento, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.