Infrações e Sanções Administrativas na Nova Lei de Licitações

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Publicado em: qui, 28/09/2023 - 15:20

Para entender o tratamento que a Nova Lei de licitações dá às infrações e sanções administrativas é interessante saber primeiramente os conceitos desses termos.

A infração administrativa é o comportamento ou omissão que viole alguma regra de natureza administrativa, que esteja expressa em Lei ou no edital. Ou seja, é qualquer ato que viole as normas da licitação ou de execução dos contratos. Já as sanções administrativas são as penalidades previstas em lei, edital ou contrato administrativo, aplicada pela Administração diante de uma irregularidade ou ilicitude na execução das atividades contratadas.

A nova lei de licitações - Lei 14.133/21 prevê que o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente por determinados atos infracionais, como fraudar a licitação ou dar causa à inexecução parcial ou total do contrato, por exemplo. Importante lembrar que rol do art. 155 da lei de licitações é taxativo. Ou seja, somente estão sujeitas à penalização as condutas irregulares ali descritas. 

As sanções aplicáveis ao responsável pelas infrações administrativas são as seguintes: advertência; multa; impedimento de licitar e contratar; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

A lei vincula o tipo de sanção a aplicar a uma determinada infração – o que proporciona maior clareza à Administração em relação a qual penalidade aplicar diante do cometimento de determinadas infrações por licitantes e contratados. 

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Um exemplo: a penalidade de advertência será aplicável exclusivamente nos casos de inexecução parcial do contrato, se a conduta não justificar pena mais grave.

Atenção: a norma deixa de vincular, especificamente, a sanção de multa a algum tipo determinado de infração. Assim, esta poderá ser aplicada a todas as infrações previstas pelo art. 155, inclusive de forma cumulativa com as demais penalidades previstas.

Outro ponto de destaque é que a sanção de multa passou a ser mais “salgada” para o infrator. Não poderá ser inferior à 0,5 % e nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado. 

Na aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 dias úteis, contado da data de sua intimação.

Observe: o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, cuja aplicação não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções legalmente previstas.

Já a aplicação das sanções de impedimento e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar exigem a instauração de processo de responsabilização. Esse processo será conduzido por comissão, que intimará o infrator para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 dias.

A administração não pode punir de forma discricionária. A aplicação dessas sanções demanda a consideração dos seguintes fatores: 

  • a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos à Administração Pública; e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.

Há ainda a possibilidade de apuração conjunta, nos casos em que os atos infracionais sejam também tipificados como atos lesivos na Lei anticorrupção, conforme o rito procedimental e a autoridade competente por ela definidos.

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A prescrição da aplicação da sanção ocorrerá em 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração. A interrupção desse prazo se dá pela instauração do processo de responsabilização. Já a suspensão ocorre diante da celebração de acordo de leniência ou por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

É possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica quando a pessoa jurídica for utilizada para:  facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos; ou provocar confusão patrimonial.

Nesse caso, os efeitos das penalidades alcançarão: os administradores e sócios com poderes de administração; a pessoa jurídica sucessora; ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

Por fim, também há a possibilidade de que o licitante ou contratado faça as pazes com a Administração, por meio da reabilitação. Esta ocorre perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: 

  1. A reparação integral do dano; o pagamento da multa; o transcurso de prazos mínimos previstos em lei, que variam entre 01 e 03 anos, a depender da penalidade; 
  2. o cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e a análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos critérios.

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