Internet não é terra sem lei: conheça alguns crimes virtuais

Williane Marques de Sousa
Publicado em: qui, 05/08/2021 - 08:41

O Direito não é algo engessado. Pelo contrário, muda e se transforma à medida em que a sociedade evolui e muda de pensamento, valores e maneira de viver. Atualmente, vivemos a época da tecnologia: fazemos compras, trabalhamos, estudamos e até nos relacionamos através do ambiente virtual, coisas que eram inimagináveis até alguns anos atrás. Por isso, o Direito não é mais o mesmo e precisa acompanhar o ritmo de evolução da sociedade a qual ele rege.

Um exemplo dessa mudança é a previsão de punições para aquele que comete crimes através do ambiente virtual. Originalmente, o Código Penal não previa essa possibilidade, visto que foi elaborado em 1940, época em que a tecnologia não estava tão desenvolvida. Porém, com o avanço tecnológico e com o crescimento de atitudes ilícitas na internet, percebeu-se a importância da previsão e punição para estes crimes virtuais.

Abaixo está uma lista exemplificativa contendo alguns desses ilícitos virtuais, que, em alguns casos, podem causar mais danos do que se cometidos no ambiente físico. Vale ressaltar que esses tipos de crimes podem ser divididos em crimes virtuais próprios, que são aqueles cometidos exclusivamente por meio de computadores, e os impróprios, em que a internet é apenas uma das formas de executar o crime, podendo ser praticado também por outros meios. Neste artigo serão exemplificados os crimes virtuais impróprios.

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CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e a Injúria (art. 140, CP): são os crimes que ferem a dignidade, a honra da vítima e, portanto, causam danos subjetivos.

A calúnia virtual é caracterizada quando um usuário imputa falsamente a alguém determinado fato definido como crime por meio da internet, ou seja, espalha nas redes sociais que aquele alguém cometeu um crime, mesmo sabendo que é uma afirmação falsa. A fakenews é o maior exemplo dessa conduta ilícita.

A difamação também é punível se praticada no ambiente virtual. Constitui-se quando o usuário difama alguém, dizendo que ela realizou um fato ofensivo, manchando a sua reputação. Já a injúria, é ainda mais subjetiva, constitui-se quando há ofensa contra a dignidade e o decoro da vítima, afetando seus valores pessoais. Um exemplo bastante comum é a prática do cyberbulliying, atingindo, na maioria das vezes, adolescentes.

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Se realizados no ambiente físico, os crimes contra a honra preveem penas que variam de um mês a dois anos. Porém, quando realizados no ambiente virtual, por conta da fácil e rápida repercussão e do grande alcance, as penas aumentam de um terço:

Art. 141, CP: As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
III- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Muita gente não sabe, mas até mesmo o estupro pode ser cometido através do ambiente virtual. Isso porque, para que esta conduta seja caracterizada, não é necessário que haja a conjunção carnal. Portanto, o ato de constranger alguém, com uma chantagem por hacking de computação ou ameaça qualquer (até por uma webcam), a satisfazer a lascívia por videoconferência, por meio de prática de um ato libidinoso diverso de conjunção carnal, é considerado estupro e deve ser punido.

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O art. 218-C do Código Penal traz mais um tipo de crime virtual que fere a dignidade sexual da vítima: a divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

Art. 218-C: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CRIMES CONTRA A LIBERDADE E CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

O crime de ameaça (art. 147, CP) também é bastante comum nas redes sociais. O agente pensa que, por estar agindo em um ambiente virtual, utilizando-se, muitas vezes, do anonimato, ficará impune, mas a ameaça também é punível nestes casos. Intimidar alguém, com a internet, mediante promessa de mal injusto e grave é uma atitude muito comum em redes de conversa, como Messenger e Whatsapp.

Revelar e divulgar segredos (art. 153, CP) de terceiros na internet ou divulgar material confidencial de documentos/correspondências que possam causar danos a outrem também é um crime punível quando realizado no ambiente virtual.

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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

O furto também pode acontecer no ambiente virtual: colocar dados de outra pessoa para sacar ou desviar dinheiro de uma conta, pela internet, é um exemplo deste delito. Fraudes bancárias por meio de Internet Banking ou clonagem de cartão de Internet Banking são outros exemplos.

OUTROS CRIMES

Copiar dados em CDs, DVDs ou qualquer base de dados sem prévia autorização do autor é considerado pirataria de software, tipificada na Lei 9.610/98, Lei dos Direitos Autorais. O plágio também é um crime muito comum e facilmente é cometido no ambiente virtual, através de cópia de informações veiculadas por terceiros sem a indicação da fonte. Por fim, a falsificação de cartão de crédito ou débito e até a falsa identidade virtual, como perfil fake em redes sociais, também são caracterizadas como atitudes ilícitas e devem ser punidas.

Felizmente o nosso ordenamento jurídico se preocupou em punir também os crimes cometidos através do ambiente virtual, visto que estes podem, muitas vezes, causar mais danos à vítima, devido à rápida propagação e a facilidade que a internet proporciona. Portanto, pode-se afirmar que, ao contrário do que muitos penam, a internet não é terra sem lei, mas sim um ambiente na qual se deve haver respeito ao direito do próximo.

Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar

REFERÊNCIAS:
https://guilhermebsschaun.jusbrasil.com.br/artigos/686948017/uma-lista-c...

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