Publicado em: seg, 05/12/2022 - 09:26
Para começar: Você sabia que certos tipos de objetos do processo licitatório são disciplinados por regras próprias? São as chamadas Disposições Setoriais. Saber quais são e como usá-las é o tema do artigo de hoje.
As disposições setoriais são regras específicas para cada um dos objetos ou serviços que podem vir a ser objeto de licitação. Ou seja, são contempladas as especificidades intrínsecas de cada setor.
Tomando isso como pressuposto, fica fácil de entender que as disposições setoriais são aplicadas em relação às: compras; obras e serviços de engenharia; serviços em geral; locação de imóveis; e licitações internacionais.
Sendo assim, vejamos as principais características de cada uma delas. Vamos começar com as compras.
A compra será toda aquisição remunerada de bens para fornecimento, de uma só vez ou parceladamente.
Seu planejamento deve considerar a expectativa de consumo anual e observar uma série de quesitos, como, por exemplo, as condições de aquisição e pagamento e processamento por meio de sistema de registro de preços.
As compras devem ainda atender aos princípios: da padronização; do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; e da responsabilidade fiscal.
É possível que, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração possa indicar marcas. Essa ação deve ser justificada e fundamentada na necessidade de padronização, para manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração ou para usar a marca como referência.
Existem casos ainda em que somente determinada marca ou modelo é capaz de atender às necessidades do contratante – então, a indicação expressa também é permitida.
As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, uma série de normas relativas à preservação do meio ambiente, à disposição de resíduos sólidos e à busca ativa pela redução do consumo de energia e de recursos naturais.
Também devem ser cumpridos quesitos relacionados à avaliação de impacto de vizinhança, à proteção do patrimônio e à acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Segundo a Lei 14.133, esses são os regimes admitidos na execução indireta de obras e serviços de engenharia:
Empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; contratação integrada; contratação semi-integrada; e fornecimento e prestação de serviço associado.
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Vamos falar agora das licitações de serviços em geral. Serviço, para a lei de licitações, será a atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração.
As licitações de serviços também devem atender aos princípios da padronização e do parcelamento.
Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços.
Conforme a lei, a terceirização da execução é permitida. Podem ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos pertencentes à área de competência legal do órgão ou da entidade.
Fique atento: a Lei de licitações prevê algumas vedações na contratação do serviço terceirizado, como, por exemplo, fixar salário inferior ao definido em lei ou exigir que o funcionário terceirizado faça tarefas fora do escopo do objeto da contratação.
Conforme o que já foi enunciado, atentar para as especificidades intrínsecas de cada situação é o elemento fundamental para compreender as Disposições Setoriais.
Outro grupo de disposições setoriais abrange a locação de imóveis, que, em regra, deve ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.
Por fim, as últimas regras setoriais da lei contemplam as chamadas licitações internacionais. E o que são essas licitações internacionais?
São assim classificados os certames processados em território nacional e que admitem a participação de licitantes estrangeiros, ou aqueles nos quais a execução do objeto contratual se dá, no todo ou em parte, em território estrangeiro.
Nas licitações internacionais, o edital deve ser ajustado às diretrizes da política monetária e do comércio exterior — e atender às exigências dos órgãos competentes. É possível também que a cotação de preços seja feita em moeda estrangeira.
Em tais casos, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro.
Mas nesse caso, o licitante nacional teria algum tipo de prioridade? Às vezes, sim. Eventualmente é admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
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