Publicado em: ter, 13/12/2022 - 13:46
A garantia contratual na licitação é uma exigência bastante comum em processos licitatórios para obras, serviços e fornecimentos em grandes quantidades ou que envolvam alta complexidade técnica.
A razão para a previsão de garantia é que esses tipos de compra pública apresentam, normalmente, um alto risco financeiro – ou seja, a possibilidade de o objeto licitado não ser entregue é real.
Atenção: essa garantia visa garantir a execução do contrato administrativo, não se confundindo com a garantia prevista no art. 58 da Lei de licitações, que é a garantia da proposta.
Dito isso, incumbe à autoridade responsável pela licitação decidir se há necessidade ou não de alguma forma de garantia.
De acordo com o art. 96 da Lei nº 14.133, cabe ao contratado, ou seja, ao vencedor da licitação, escolher entre três modalidades: caução; seguro-garantia; ou fiança bancária emitida por um banco autorizado a operar no país.
Essas garantias são alternativas, isto é, a exigência de uma exclui as outras. Vamos conhecê-las.
A caução é uma reserva de valores que a Administração pode utilizar sempre que o contratado faltar a seus compromissos, o que o torna contratualmente em débito.
O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento.
O edital fixará prazo mínimo de um mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado, quando a opção for pelo seguro-garantia.
Fique atento: o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
A fiança bancária, por sua vez, é a garantia fornecida por um banco, que se responsabiliza perante a Administração pelo cumprimento das obrigações do contratado.
A garantia deve ser prestada antes da celebração do contrato e renovada ao longo de toda sua duração.
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No entanto, caso o contrato seja suspenso por ordem ou inadimplemento da Administração, a lei prevê que o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
O art. 98 estabelece que nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até cinco por cento do valor inicial do contrato, autorizado o aumento para até dez por cento, com base na complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
No caso de contratações de serviços ou fornecimentos contínuos que tenham a duração maior que um ano, e nas suas prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação de tais percentuais.
O percentual para o cálculo da garantia será diferente, no entanto, quando se tratar de contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, em que for exigido seguro-garantia em percentual equivalente a até trinta por cento do valor inicial.
É possível ainda que um contrato tenha a previsão de que a Administração deverá entregar bens ao contratado – caso em que este ficará como depositário dos bens. O art. 101 estabelece que o valor dos bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.
Segundo a lei, a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração.
A garantia pode ser perdida. Quando o contratado dá causa à inexecução do contrato, levando à sua extinção pela Administração, a garantia prestada poderá ser executada para ressarcir eventuais prejuízos.
Vale destacar ainda que na contratação de obras e serviços de engenharia, é possível exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia.
O edital também pode prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato.
Por fim, quando iniciado o processo administrativo que apura o descumprimento de cláusulas contratuais, o contratante deve notificar os emitentes das garantias.
Esse aviso permite que seja dada a conhecer a possibilidade de perda da garantia, caso seja confirmado o inadimplemento do contratado.
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