Novos Critérios de Julgamento das Licitações conforme a Lei N° 14.133/21

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Publicado em: qua, 09/02/2022 - 16:07

A doutrina tradicional usa a expressão “tipos de licitação” para designar os diferentes critérios para julgamento das propostas. Esse assunto foi uma das alterações trazidas pela Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/21, que veio para substituir a Lei 8.666/93. Vamos analisar o que mudou em relação aos tipos de licitação.

A Lei nº 8.666 chama o critério de julgamento de “tipo de licitação”. Em seu art. 45, esta norma prevê quatro tipos de licitação:

- Menor preço;
- Melhor técnica;
- Técnica e preço; e
- Maior lance ou oferta.

A Lei nº 14.133, por sua vez, em seu art. 33, utiliza o termo critério de julgamento e apresenta os seis critérios para o julgamento das propostas, que são os seguintes: 

- Menor preço;
- Maior desconto;
- Melhor técnica ou conteúdo artístico;
- Técnica e preço;
- Maior lance, no caso de leilão; e
- Maior retorno econômico.

Comparando as duas disposições, podemos perceber que há uma série de novidades em relação ao tema. 

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Os critérios de julgamentos que já existiam e assim permanecem, de acordo com nova legislação, são os seguintes:

- Menor preço;
- Técnica e preço; e
- Maior lance, no caso de leilão, não sendo mais possível seu uso para a concorrência.

Os critérios de julgamento são, portanto, as referências para a avaliação das propostas.

Os novos critérios são os seguintes:

- Maior desconto;
- Melhor técnica ou conteúdo artístico; e
- Maior retorno econômico.

Vamos analisá-los?

MAIOR DESCONTO
O critério do maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. Reforça-se a importância da pesquisa ampla do preço de mercado do objeto a ser contratado, se o critério de julgamento das propostas for o de maior desconto, pois a base de cálculo é o preço global fixado no edital, após aferição na fase preliminar.

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MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO
O critério da melhor técnica ou conteúdo artístico é utilizado para o concurso, que na lei nº 8.666 não possui critério de julgamento. Leva em conta exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas; o edital define o prêmio ou remuneração. Esse critério também poderá ser utilizado na concorrência, em casos específicos.  

MAIOR RETORNO ECONÔMICO
O critério do maior retorno econômico abrange os contratos de eficiência, nos quais se contrata o serviço que vai gerar a maior economia para a Administração. Segundo esse critério, o pagamento se dá de acordo com o percentual economizado, ou seja, a remuneração é variável de acordo com a eficiência do contrato. 

Em outras palavras, a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

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