Penhora de bens no Direito Civil

Williane Marques de Sousa
Publicado em: seg, 16/08/2021 - 16:21

DEFINIÇÃO DE PENHORA
Sem dúvidas, você já ouviu falar em penhora de bens. A maioria das pessoas entende esse termo como sendo a conduta de pegar um bem de um devedor como forma de garantir que ele pague sua dívida. Há quem pense também que a penhora pode ser exercida sobre qualquer bem. Mas este tema é mais complexo do que parece.

A penhora pode ser definida como um instrumento judicial que visa segurar um bem de um indivíduo que está devendo para que ele seja utilizado para pagar sua dívida judicialmente. Em outras palavras, a penhora é uma forma de garantir que o devedor que não pagou e nem deseja pagar sua dívida a pague por meio da constrição de seus bens.

Ela pode ocorrer de duas maneiras: em execuções de títulos judiciais, sendo uma sentença a ser cumprida para pagamento de uma dívida, quanto em títulos extrajudiciais, sendo um meio, dentro de uma execução, para que a dívida seja paga. Em ambos os casos, a finalidade da penhora é a mesma: garantir o cumprimento do pagamento de uma dívida cobrada através de uma execução judicial.

É importante ressaltar que a penhora de bens não é o primeiro artifício utilizado pelo juiz para a quitação da dívida. Isso porque a Constituição Federal garante que as pessoas não perderão seus bens sem o devido processo legal, sendo este um direito fundamental (art. 5º, LIV). Logo, a penhora só será determinada quando esta for a única alternativa para o pagamento da dívida em questão, devendo ocorrer após uma execução judicial por quantia certa.

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ORDEM DOS BENS PENHORÁVEIS
Além disso, o Código de Processo Civil determinou uma ordem a ser seguida em relação aos bens que podem ser penhorados. Por isso, o bem penhorado não é escolhido pela vontade das partes, deve seguir preferencialmente a ordem prevista na lei. Porém, há casos em que o juiz pode escolher bens diferentes para penhorar em situações onde o caso concreto permitir. Veja o art. 835 do CPC:

“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos”.

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BENS IMPENHORÁVEIS
É um rol extenso e variado, não é mesmo?! Mas existe também uma série de bens que são considerados impenhoráveis, ou seja, não podem ser objetos de penhora. A maioria desses bens não pode sofrer penhora porque eles são considerados fundamentais para a sobrevivência e bem estar do indivíduo. Veja alguns exemplos:

• Os móveis, pertences e utensílios domésticos do devedor bem como seus vestuários e pertences pessoais (exceto se esses materiais forem considerados desnecessários para a manutenção de um padrão de vida médio ou forem de valor monetário elevado, tais como relógios, pinturas, roupas de grife, joias, vasos, etc.);
• Valores ganhos para o sustento ou bens utilizados no trabalho do devedor, já que o trabalho é o que garante o salário dele e, consequentemente, seu sustento e o de sua família. Logo, não podem ser penhorados;
• Seguro de vida e a pequena propriedade rural (sendo esta a fonte de renda da família);
• Recursos públicos recebidos por instituições privadas; caderneta de poupança (até 40 salários mínimos) e recursos públicos de partido político.

Estes e outros bens estão previstos no art. 833 do Código de Processo Civil. Em regra, eles são considerados impenhoráveis, mas existem exceções previstas no próprio dispositivo legal. Da mesma forma, bens que em regra são considerados penhoráveis, a depender do caso, se tornam impenhoráveis. Exemplo: se o único bem do devedor for o seu carro e este trabalhar como taxista ou motorista de aplicativo, não poderá ter seu carro penhorado, pois é por meio dele que garante seu sustento.

E SE O DEVEDOR NÃO TIVER BENS?!
Se o devedor não tiver condições de pagar a dívida e não tiver nenhum bem para penhorar, a execução do processo deve ser suspensa pelo prazo de um ano. Se depois desse tempo ainda não forem encontrados bens, o processo deve ser arquivado. Veja o que diz o art. 921, III do CPC:

“Art. 921. Suspende-se a execução: (…)
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.”

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CURIOSIDADE
Você sabia que a Taça de um Mundial já foi objeto de penhora?! Pois bem, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, pela segunda vez, a penhora do troféu do Mundial de Clubes conquistado pelo Corinthians em 2012, como maneira de indenizar uma universidade que, desde 2008, cobra uma dívida de R$ 2,48 milhões do clube. O Corinthians recorreu à decisão, mas o Tribunal manteve a determinação da penhora da taça.

CONCLUSÃO
Portando, pode-se afirmar que a penhora é um instrumento judicial que visa entregar bens do devedor ao credor como forma de quitação da sua dívida. É válido lembrar que é imprescindível analisar se o bem em questão não é essencial para a sobrevivência e sustento do devedor, pois, se o for, não poderá ser penhorado. O instituto da penhora só poderá ser determinado em último caso, pois ninguém pode perder seus bens sem o devido processo legal.

Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar

REFERÊNCIAS:
https://www.projuris.com.br/penhora-de-bens-no-novo-cpc/
https://ge.globo.com/futebol/times/corinthians/noticia/justica-de-sao-pa...

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