Publicado em: seg, 21/06/2021 - 17:33
O meio ambiente é essencial para a manutenção da vida humana. É ele que fornece várias fontes que sustentam o homem, através dos seus recursos naturais. Devido a sua notória importância, o meio ambiente se constituiu como um direito de todos, devidamente assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Porém, na era tecnológica em que vivemos e com o aumento do capitalismo, os cuidados com o meio-ambiente estão ficando mais escassos. Diariamente, várias pessoas e empresas tomam atitudes que causam danos à natureza. Com o avanço tecnológico e industrial, o ar e os rios estão mais poluídos, as florestas estão cada vez menores, devido ao desmatamento, e os animais estão entrando em processo de extinção mais rapidamente.
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Com o intuito de amenizar os danos causados e impor sanções às pessoas que agridem o meio ambiente, foi sancionada, em 1998, a LEI Nº 9.605, conhecida como Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza. Esta legislação dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. A seguir, conheça os principais crimes ambientais e as punições trazidos por esta lei:
O primeiro deles é o crime contra a fauna, ou seja, contra os animais. São exemplos desses crimes:
- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa (art. 29);
- Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa (art. 32 e § 1º);
- Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 34).
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Todos estes e os demais crimes previstos nessa seção visam punir aqueles que desrespeitam a fauna brasileira, descumprindo as normas vigentes impostas por autoridade competentes que protegem os animais. As ações que visam controlar a caça e a pesca, por exemplo, são importantes para retardar o processo de extinção dos animais.
A segunda categoria de crimes ambientais diz respeito aos crimes contra a flora, ou seja, combate atitudes que maltratam ou destroem a vegetação brasileira. São exemplos:
- Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 38);
- Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 39);
- Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa (art. 40);
- Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa (art. 45).
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Sobre este ponto, cabe destacar a ocorrência de desmatamento na nossa Floresta Amazônica: o site “Brasil de Fato” informou que o desmatamento da Amazônia quebrou recordes em 2020. Segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), órgão que monitora a devastação nos biomas brasileiros por meio de satélites, foram 11.088 km² desmatados, um crescimento de 9,5% em relação ao ano anterior.
A próxima seção da Lei de Crimes Ambientais diz respeito à poluição e outros crimes ambientais. Veja os principais exemplos:
- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (art. 54);
- Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (art. 56);
- Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 60).
A lei também tipifica alguns crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural:
- Destruir, inutilizar ou deteriorar: bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa (art. 62);
- Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa (art. 63);
- Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa (art. 65).
Por fim, a legislação se preocupou também em tipificar os crimes praticados contra a Administração Ambiental, que atingem indiretamente o meio ambiente. Dentre eles, cabem citar:
- Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (art. 66);
- Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa (art. 67);
- Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa (art. 69-A).
As penalizações desses crimes e de outras infrações ambientais podem ser de várias formas, dependendo da gravidade: administrativas, como a advertência; privativa de direitos, como suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; penalizações pecuniárias, como multas simples ou diárias e também restritivas de liberdades, ou seja, prisão.
Os órgãos fiscalizadores possuem um papel fundamental no que diz respeito à preservação do meio ambiente. É através da atuação desses órgãos que estas penalidades e prisões poderão ser aplicadas, objetivando a punição dos responsáveis e a não reincidência desses crimes. É importante lembrar que é dever do Poder Público e da sociedade cuidar e preservar o meio ambiente e seus recursos, fazendo com que o nosso direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja, de fato, garantido.
Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito- Estagiária Unieducar
REFERÊNCIAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
https://www.brasildefato.com.br/2021/01/17/amazonia-em-destruicao-entend...