Publicado em: ter, 06/12/2022 - 11:14
A proposta é um documento elaborado pelo licitante, que demonstra os pormenores envolvidos na realização do trabalho procurado pela Administração.
Em síntese, além de apresentar informações sobre o licitante, a proposta explica como ele pretende atender as necessidades daquela demanda em particular.
Já os lances são ofertas feitas pelo licitante em determinadas ocasiões, e tem a ver com o modo de disputa.
A lei de licitações prevê uma série de prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação e que são organizados de acordo com a modalidade de licitação escolhida.
O prazo não é igual para todo tipo de licitação. Assim, temos que no pregão o prazo será de 8 dias úteis para bens e 10 dias úteis para serviços. O prazo mínimo no leilão é de 15 dias úteis, enquanto o concurso traz um período mais extenso: 35 dias úteis. Na concorrência, os prazos são diversos.
Uma vez que a concorrência é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, os prazos mínimos variam conforme o critério de julgamento adotado.
Na modalidade diálogo competitivo – novidade legislativa – os prazos são de 25 dias úteis para manifestação de interesse e 60 dias úteis para apresentação das propostas.
Outro ponto relevante da lei é a questão dos modos de disputa. Os modos de disputa são procedimentos adotados durante a apresentação das propostas dos licitantes para selecionar aquela mais vantajosa para a administração.
Podem ser adotados os modelos de disputa fechada ou aberta, de maneira isolada ou conjuntamente. A escolha de um modo de disputa é realizada pela Administração e deve ser prevista no edital.
Quais as características do modo de disputa aberto? Nesse modo, os lances são públicos e sucessivos, podendo ser crescentes ou decrescentes.
Assim, os lances serão de conhecimento dos participantes em tempo real, durante a disputa, inclusive para que eles possam apresentar ofertas melhores no tempo disponível da sessão pública.
A ideia é que os licitantes possam apresentar lances cada vez mais vantajosos para a Administração, até que a disputa aberta se encerre.
A utilização do modo aberto, isolada ou conjuntamente, será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
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E quanto ao modo de disputa fechado? Nestes casos, as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
A utilização isolada do modo fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. Isso porque, nesses casos, o modo aberto é muito mais eficiente para se alcançar a melhor proposta para a Administração.
Ainda existe uma terceira possibilidade, além dos modos abertos e fechados: os lances intermediários. Quando adotado o critério de julgamento do maior lance, serão considerados intermediários os lances iguais ou inferiores ao maior lance.
Ainda que esses não sejam a melhor proposta na licitação, podem ser apresentados, pois, caso o autor da melhor proposta seja inabilitado, outras poderão vir a vencer a licitação.
Quando adotados os demais critérios de julgamento, serão considerados intermediários os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, pelo mesmo motivo: ele poderá ser analisado, a depender do caso.
O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Ainda com relação à apresentação das propostas, poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta.
A exigência de garantia é uma faculdade da administração e funciona como requisito de pré-habilitação, não podendo ser superior a um por cento do valor estimado para a contratação. E qual é sua finalidade?
Essa garantia vai assegurar caso o licitante vencedor se recuse a assinar o contrato ou não apresente os documentos para a contratação – caso em que a Administração executará seu valor integral.
Vale destacar que a escolha da modalidade de garantia é, em regra, uma faculdade do contratado e pode ser prestada por caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; Seguro-garantia; e Fiança bancária.
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