Propostas e lances de acordo com a Nova Lei de Licitações

Time de Gestão de Conteúdo
Publicado em: ter, 06/12/2022 - 11:14

A proposta é um documento elaborado pelo licitante, que demonstra os pormenores envolvidos na realização do trabalho procurado pela Administração. 

Em síntese, além de apresentar informações sobre o licitante, a proposta explica como ele pretende atender as necessidades daquela demanda em particular.

Já os lances são ofertas feitas pelo licitante em determinadas ocasiões, e tem a ver com o modo de disputa.

A lei de licitações prevê uma série de prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação e que são organizados de acordo com a modalidade de licitação escolhida.

O prazo não é igual para todo tipo de licitação. Assim, temos que no pregão o prazo será de 8 dias úteis para bens e 10 dias úteis para serviços. O prazo mínimo no leilão é de 15 dias úteis, enquanto o concurso traz um período mais extenso: 35 dias úteis. Na concorrência, os prazos são diversos. 

Uma vez que a concorrência é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, os prazos mínimos variam conforme o critério de julgamento adotado.

Na modalidade diálogo competitivo – novidade legislativa – os prazos são de 25 dias úteis para manifestação de interesse e 60 dias úteis para apresentação das propostas.

Outro ponto relevante da lei é a questão dos modos de disputa. Os modos de disputa são procedimentos adotados durante a apresentação das propostas dos licitantes para selecionar aquela mais vantajosa para a administração. 

Podem ser adotados os modelos de disputa fechada ou aberta, de maneira isolada ou conjuntamente. A escolha de um modo de disputa é realizada pela Administração e deve ser prevista no edital.

Quais as características do modo de disputa aberto? Nesse modo, os lances são públicos e sucessivos, podendo ser crescentes ou decrescentes. 

Assim, os lances serão de conhecimento dos participantes em tempo real, durante a disputa, inclusive para que eles possam apresentar ofertas melhores no tempo disponível da sessão pública.

A ideia é que os licitantes possam apresentar lances cada vez mais vantajosos para a Administração, até que a disputa aberta se encerre.

A utilização do modo aberto, isolada ou conjuntamente, será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Curso Online Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/2021

E quanto ao modo de disputa fechado? Nestes casos, as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

A utilização isolada do modo fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. Isso porque, nesses casos, o modo aberto é muito mais eficiente para se alcançar a melhor proposta para a Administração.

Ainda existe uma terceira possibilidade, além dos modos abertos e fechados: os lances intermediários. Quando adotado o critério de julgamento do maior lance, serão considerados intermediários os lances iguais ou inferiores ao maior lance.

Ainda que esses não sejam a melhor proposta na licitação, podem ser apresentados, pois, caso o autor da melhor proposta seja inabilitado, outras poderão vir a vencer a licitação.

Quando adotados os demais critérios de julgamento, serão considerados intermediários os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, pelo mesmo motivo: ele poderá ser analisado, a depender do caso.

O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

Ainda com relação à apresentação das propostas, poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta.

A exigência de garantia é uma faculdade da administração e funciona como requisito de pré-habilitação, não podendo ser superior a um por cento do valor estimado para a contratação. E qual é sua finalidade?

Essa garantia vai assegurar caso o licitante vencedor se recuse a assinar o contrato ou não apresente os documentos para a contratação – caso em que a Administração executará seu valor integral.

Vale destacar que a escolha da modalidade de garantia é, em regra, uma faculdade do contratado e pode ser prestada por caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; Seguro-garantia; e Fiança bancária.

Time de Tutoria e Gestão de Conteúdo Unieducar

Nota do editor: os textos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados no espaço “opinião” não refletem necessariamente nosso pensamento, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.