Publicado em: dom, 30/07/2023 - 10:25
Para dirimir muitas dúvidas sobre o tema, resolvemos publicar esse breve artigo com as mais recentes atualizações envolvendo o órgão regulador e fiscalizador das Profissões de Administrador (nível superior) e de Técnico em Administração (nível médio).
Importante também você saber que já existe – inclusive - um projeto em tramitação no Senado - Projeto de Lei do Senado n° 348, de 2018 – que receberá votos em uma consulta pública e deverá avançar com a regulamentação. Aqueles profissionais que se adiantarem, desenvolvendo um Curso Técnico legalmente regulamentado, certamente terão um lugar favorecido quando a regulamentação vier.
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO VAI EXIGIR REGISTRO DE SÍNDICOS PROFISSIONAIS
Publicada em 19 de maio de 2022, a nota intitulada “Administradoras e síndicos profissionais devem ficar atentos à legislação”, publicada no site do Conselho Regional de Administração de São Paulo chama a atenção das Administradoras de Condomínios para a regularização de Síndicos Profissionais junto ao Conselho. A referida nota conclui que:
“Pelo acórdão normatizado pelo Conselho Federal de Administração - CFA, a empresa que pratica a gestão administrativa (que inclui a questão patrimonial e de materiais), financeira e de recursos humanos, seja síndico profissional ou não, aplica técnicas e conhecimentos pertinentes à Administração e, por isso, está sujeita às ações do CRA. “Esse é um ponto que avaliamos, pois tudo isso pertence à uma profissão regulamentada”.
OAB EMITE PARECER CONCLUINDO PELA NÃO OBRIGATORIEDADE
A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB divulgou parecer indicando que esse registro não seria obrigatório. A disputa entre CFA e OAB promete render novos episódios e – pelo que se tem acompanhado – esta polêmica ainda terá desdobramentos no âmbito judicial. O PARECER SOBRE A REPRESENTATIVIDADE DO CFA E CRAs PERANTE OS SÍNDICOS E ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS da lavra da OAB conclui que não é razoável a vinculação do exercício da atividade de sindicatura ou gestão condominial a um órgão de classe, e que este detenha o monopólio da fiscalização desta atuação, simplesmente porque o exercício do cargo de síndico condominial e gestão condominial são multidisciplinares e atrelados a várias áreas de atuação. O referido Parecer é assinado pelo advogado Rodrigo Karpat, no cargo de Presidente da Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal no dia 11 de maio de 2023.
CFA REBATE OAB E MANTÉM EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE SÍNDICOS JUNTO AO CONSELHO
Poucos dias depois, no dia 4 de julho de 2023, o CFA emite uma NOTA intitulada: A legitimidade do CFA e CRAs para fiscalizarem o exercício da atividade de administração de condomínios. A nota rebate o parecer da OAB alegando que a referida Comissão de Direito Condominial da OAB estaria adentrando em matéria estranha às suas competências.
O CFA rebate a afirmação contida no parecer da OAB:
“que o CRA (Conselho Regional de Administração) não disporia de fundamentação para se arrogar como representante dos síndicos ou das administradoras de condomínios e, mais ainda, autuar síndicos, condomínios e administradores ou, ainda, adotar posturas mais repressivas”.
O CFA reforça sua argumentação pontando que - dentre as competências da OAB – a de “legislar” sobre o exercício de atividades nos campos da ciência da Administração – não está inserida, tendo em vista o disposto no Estatuto da Ordem, criado pela Lei nº 8.906/1994.
Na NOTA, o CFA ainda aponta que a Lei nº 4.769/1965, em seu Art. 7º, d, confere ao CFA a competência para orientar e disciplinar o exercício das atividades nos campos da Administração. E assevera ainda que a Administração de Condomínios é atividade típica de Administração, abrangida pelo referido diploma legal e, portanto, sob sua área de atuação e competência para agir.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA No. 654/2024
Para o Conselho Federal de Administração, os síndicos profissionais e as empresas que atuam na gestão condominial devem possuir registro no Conselho Regional de Administração (CRA), conforme determinado pela Resolução Normativa CFA nº 654, publicada em 18 de novembro de 2024 no Diário Oficial da União.
De acordo com um parecer técnico que examinou a obrigatoriedade do registro cadastral dessas empresas nos CRAs, suas principais funções se assemelham às de um gerente geral, abrangendo a gestão integral do condomínio. Entre suas responsabilidades estão a contratação, orientação e, se necessário, o desligamento de funcionários e prestadores de serviços, a aquisição de materiais de consumo, o pagamento de contas e tributos, além de outras ações essenciais para o funcionamento adequado do condomínio.
"O trabalho realizado nesse setor está claramente inserido nas áreas privativas do Administrador, conforme previsto na lei nº 4.769/65, que regulamenta a profissão de Administrador", afirma o parecer técnico elaborado pela Câmara de Fiscalização e Registro do Conselho Federal de Administração (CFR/CFA).
CONCLUSÃO - O QUE PENSAMOS E SUGERIMOS?
Independentemente de quem vença essa queda de braço, um fato é inconteste: Profissional mais qualificado é mais valorizado pelo mercado. Ou seja, mesmo que você não acredite que essa disputa terá como resultado a exigência do registro junto ao órgão profissional, nossa recomendação é no sentido que você se antecipe aos fatos e adote uma postura de diferenciação por meio da qualificação profissional.
Assim, recomendamos que você se matricule no curso online Técnico em Administração, que confere o correspondente Diploma de Técnico em Administração, documento hábil para registro junto ao Conselho Regional de Administração CRA. Esse curso é reconhecido pelo MEC e seu diploma é válido em todo o território nacional. Aqui vai ainda mais uma dica valiosa: Para se aprofundar no assunto, a sugestão é a leitura do artigo Como ser Síndico Profissional.
Prof. Dr. Juracy B. Soares Jr.
Doutor em Direito; Mestre em Controladoria; Auditor e Perito Contábil
Consultor em Gestão Condominial