Síndrome de Burnout é reconhecida como doença ocupacional

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Publicado em: sex, 15/07/2022 - 16:48

Conforme a nova classificação da Organização Mundial da Saúde – que passou a ser válida em janeiro de 2022 – a Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, passou a ser considerada uma doença ocupacional.

As doenças ocupacionais são as doenças relacionadas com o trabalho; abrangem um grupo de danos ou agravos que incidem sobre a saúde dos trabalhadores, causados, desencadeados ou agravados por fatores de risco presentes nos locais de trabalho. Assim, a doença ocupacional (ou profissional) está relacionada ao trabalho em si, às peculiaridades da atividade exercida.

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A CID-11 estabelece que a Síndrome de Burnout está relacionada, especificamente, a fenômenos no contexto ocupacional – ou seja, é um fenômeno ligado ao trabalho. É resultante do estresse crônico no local de trabalho, que não foi gerenciado com sucesso, e caracteriza-se por três dimensões:

  • Sentimentos de esgotamento ou exaustão de energia;
  • Aumento da distância mental do trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo em relação ao trabalho; e
  • Uma sensação de ineficácia e falta de realização.

A Síndrome de Burnout surge frequentemente em ambientes de trabalho problemáticos, diante da presença de uma cultura organizacional nociva, da falta de suporte dos gestores, de dificuldades de comunicação, da desvalorização do trabalhador e de seu trabalho, bem como por cobranças e metas excessivas, degradação emocional e assédio moral.

Com a inclusão da Síndrome no rol da OMS, os trabalhadores por ela acometidos passam a ter os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários assegurados no caso das demais doenças relacionadas às atividades profissionais.

No aspecto trabalhista, quando o trabalhador comprovadamente apresenta o quadro de Burnout, ele possui os seguintes direitos:

O trabalhador afastado pelo INSS terá direito a estabilidade no trabalho, não podendo ser demitido pelo período de 12 meses após a alta médica. Nos casos em que o acordo coletivo de trabalho da categoria estabeleça um período maior de estabilidade, vale o que estiver no acordo.

Durante o afastamento, o funcionário afastado segue tendo direito ao depósito do FGTS pela empresa.

Direito ao auxílio-doença (benefício garantido pelo INSS aos segurados impedidos de trabalhar por acidente ou doença) e à aposentadoria por invalidez, em casos extremos.

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Direito à reparação judicial por danos morais, bem como o ressarcimento de gastos médicos, nos casos em que a Síndrome tenha provocado sequelas ou prejuízo à vida pessoal e profissional do trabalhador.

Já no campo previdenciário, o trabalhador diagnosticado formalmente com Síndrome de Burnout terá direito a licença médica remunerada pelo empregador, por um período de até 15 dias de afastamento.

Nos casos em que o período de afastamento for superior a 15 dias, o empregado terá direito ao benefício previdenciário pago pelo INSS, denominado auxílio-doença acidentário, que está relacionado às atividades desenvolvidas no trabalho.

O auxílio-doença fundamenta-se na incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias.

O pagamento do auxílio-doença acidentário fundamenta a estabilidade provisória. Em outras palavras, após a alta pelo INSS, o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa no período de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.

Nos casos mais graves, quando a incapacidade para o trabalho for considerada total, o empregado terá direito à aposentadoria por invalidez – o que demanda a necessária perícia médica do INSS para sua concessão.

Por fim, vale destacar que é responsabilidade do empregador evitar o adoecimento de seus funcionários, assim como zelar por um ambiente de trabalho saudável, seja este presencial ou remoto, e agir preventivamente para salvaguardar a saúde de seus colaboradores.

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Tem se tornado comum a condenação de empresas no sentido de ressarcirem seus empregados diagnosticados com Burnout.

A responsabilização da empresa será estabelecida a partir da avaliação do laudo médico que comprove a Síndrome de Burnout, em conjunto com a análise do histórico do trabalhador e a avaliação do ambiente de trabalho, reunindo, inclusive, relatos de testemunhas.

Deborah Chrystine Peixoto Alves
Advogada com especialização em Administração Pública

Bibliografia
https://icd.who.int/en.
https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2021/1....
https://exame.com/carreira/burnout-vira-doenca-do-trabalho-em-2022-o-que....

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