Publicado em: ter, 31/10/2023 - 16:13
A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, traz em seu art. 3º uma série de conceitos relevantes, dentre os quais destacamos o de poluição – entendida como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente (efeitos da poluição):
- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- afetem desfavoravelmente a biota;
- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
- lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Por sua vez, a degradação da qualidade ambiental corresponde à alteração adversa das características do meio ambiente, compreendido este como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
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Também é importante mencionar que a poluição tratada pela norma pode ser de qualquer natureza (visual, sonora, hídrica, atmosférica, radioativa, por resíduos sólidos etc.) Veja suas respectivas definições:
- poluição atmosférica, que se dá quando a variação da composição do ar modifica suficientemente suas propriedades físicas ou químicas, podendo ser detectável pelos ocupantes do meio;
- poluição hídrica, que pode ser conceituada como a alteração (ação/efeito) prejudicial da qualidade do meio líquido – em relação ao seu uso ou função ecológica;
- poluição sonora, que vem a ser o ruído, o som exterior não desejado ou nocivo gerado pelas atividades humanas, incluído o ruído emitido pelos meios de transporte, pelo tráfego rodado, ferroviário ou aéreo e pelos estabelecimentos de atividades industriais;
- poluição por resíduos sólidos, causada por substâncias ou materiais descartados na atividade humana: dejetos domésticos, industriais, agrícolas ou nucleares – orgânicos, recicláveis, minerais líquidos ou sólidos;
- poluição radioativa, que corresponde ao incremento dos níveis naturais de radiação através da utilização das substâncias naturais (subsolo, petróleo, carvão) ou artificiais (reator nuclear).
- Poluição visual é o excesso de elementos visuais criados pela humanidade que são espalhados, geralmente, em grandes cidades e ambientes urbanos e que promovem certo desconforto visual e espacial.
Estes exemplos são meramente exemplificativos, uma vez que será poluição toda e qualquer atividade que, direta ou indiretamente, cause desequilíbrio ecológico; os efeitos da poluição são variáveis e podem afetar tanto o ecossistema natural quanto o artificial. Assim, o conceito de poluição abrange qualquer atividade humana, lícita ou ilícita, de que resulte a degradação da qualidade ambiental.
Levando tais comentários em consideração, nada mais natural que a questão da poluição tenha sido abordada no corpo da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais – LCA).
O tópico da poluição é tratado pela Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais – LCA) nos arts. 54 a 61, sendo que alguns dos dispositivos citados também disciplinam outros crimes ambientais. Os dispositivos da lei ambiental que tratam dos delitos relacionados à poluição configuram crimes de perigo – sendo suficiente para sua configuração, portanto, a mera possibilidade de ocorrência do dano.
POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA: O delito previsto pelo art. 54 da LCA corresponde à conduta de causar poluição de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Os bens jurídicos protegidos são o ambiente e a saúde pública; sujeito ativo será qualquer pessoa e sujeito passivo, a coletividade. É um delito simples, de forma livre, pluriofensivo, de resultado, quanto à destruição significativa da flora ou mortandade de animais, de perigo concreto ou de resultado, em relação aos danos à saúde humana, plurissubsistente e omissivo impróprio.
A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. É usualmente doloso, mas admite a modalidade culposa. Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa. Admite a tentativa.
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EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: Conforme o art. 55 da LCC, é prevista como delituosa a conduta de executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
O bem jurídico protegido é o ambiente ameaçado pela atividade extrativa de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença. O sujeito ativo será qualquer pessoa e, como sujeito passivo, temos a coletividade.
É um crime doloso, comum, de mera atividade, de ação múltipla, de forma livre, comissivo ou omissivo e que representa uma infração de menor potencial ofensivo. A tentativa é admissível nas formas comissivas. A pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa. É possível a tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.
FABRICO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA OU NOCIVA AO AMBIENTE: O art. 56 da LCA criminaliza a conduta de produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Os bens jurídicos protegidos abrangem o ambiente e a saúde humana. O sujeito ativo será qualquer pessoa e, como sujeito passivo, temos a coletividade, ameaçada pelas condutas descritas no tipo objetivo. Temos um delito comum, de conteúdo variado, de resultado, ou de perigo concreto. Admite-se a modalidade culposa. A tentativa é admissível, exceto nos casos de guarda, manutenção em depósito, uso e abandono
A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POLUIDORES: O art. 60 da LCA estabelece como crime a conduta de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
O bem jurídico protegido é o ambiente. O sujeito ativo será qualquer pessoa (crime comum) e, como sujeito passivo, temos a coletividade. Para Prado (pág. 351), o delito em questão pode ser considerado doloso, comum, de perigo concreto, plurissubsistente, de ação múltipla e de forma livre, sendo admissível a tentativa.
A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Será aplicável a suspensão condicional da pena e do processo. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, a competência para processo e julgamento é dos Juizados Especiais Criminais.
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PROPAGAÇÃO DE DOENÇA OU PRAGA: Nos termos do art. 61 da LCA, é crime a conduta de disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.
O bem jurídico protegido é o ambiente, particularmente a sua incolumidade no que respeita à fauna, à flora e aos ecossistemas – proteção da biodiversidade e da natureza. O sujeito ativo será qualquer pessoa e, como sujeito passivo, temos a coletividade e, eventualmente, o dono do bem atingido.
É crime comum, de perigo concreto, de mera atividade, plurissubsistente e de forma livre. É um crime doloso e admite a tentativa. Será aplicável a suspensão condicional da pena e do processo. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A Subseção III do Decreto nº. 6.514/08 prevê as infrações administrativas relativas à poluição.
Conforme o art. 61 do Decreto nº. 6.514/08, causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade será punido com multa, cujos valores podem variar entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
As multas e demais penalidades serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. As multas serão aplicadas após a emissão do respectivo laudo de constatação.
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