Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

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Publicado em: qui, 16/11/2023 - 15:41

O registro de candidatura corresponde à oficialização do direito de ser votado, formalizando a viabilidade de seu exercício. O registro pressupõe que o cidadão está apto a ser votado, ou seja, o entendimento é de que não apenas que as condições de elegibilidade foram atendidas, mas também que os candidatos não incidam em qualquer causa de inelegibilidade ou impedimento e que as formalidades relativas às suas candidaturas foram observados perante os órgãos respectivamente legitimados.

O registro corresponde ao procedimento por meio do qual a Justiça Eleitoral verifica se o pré-candidato dispõe dos elementos necessários para disputar as eleições. O processo é complexo e tem como objeto o registro dos filiados de cada partido, que tenham sido escolhidos em convenção e concordem em disputar as eleições, como candidatos, no pleito político-eleitoral. É nesse momento que são analisados os requisitos necessários à concretização da candidatura.

O pedido de registro de candidatura é formulado pelo Partido Político, Federação ou Coligação, sendo dirigido ao Juiz Eleitoral (nas eleições municipais), ao Tribunal Regional (nas eleições gerais: Deputados, Senadores e Governador) e ao Tribunal Superior (nas eleições presidenciais).

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No processo de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

O pedido de registro de candidatura pode ser impugnado ou contestado, por meio da Notícia de Inelegibilidade e da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

A Notícia de Inelegibilidade é prevista nas Resoluções Eleitorais, e possibilita que qualquer cidadã ou cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro de candidatura, dar notícia de inelegibilidade ou de ausência de condição de elegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada.

Esse instrumento viabiliza a participação do cidadão no sentido de informar a Justiça Eleitoral acerca de circunstância impeditivas do registro de candidatura.

Quanto à Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC, esta se fundamenta na ideia de obstar a participação na disputa por cargo eletivo do cidadão ou cidadã que:

  • não possua alguma(s) das condições de elegibilidade previstas no artigo 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal;
  • incida em alguma(s) das inelegibilidades previstas no artigo 15, §§ 4º a 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90;
  • esteja inabilitado para o exercício de função pública e/ou
  • não preencha alguma(s) condição de registrabilidade.

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O objetivo da AIRC é obter uma declaração negativa da existência da prerrogativa ao registro de candidatura, desconstituindo o seu deferimento, por força da não observância das condições de elegibilidade, dos requisitos de registrabilidade ou da incidência de causa de inelegibilidade (Velloso e Agra, pág. 356).

O seu objeto, por sua vez, será qualquer uma das condições de elegibilidade do candidato, das causas de inelegibilidades ou dos requisitos de registrabilidade. Assim, temos que, embora as causas que podem ensejar o ajuizamento da ação de impugnação de registro de candidatura tenham origem em três institutos jurídicos diversos, o resultado produzido é o mesmo, ou seja: impedem o cidadão de participar do pleito eleitoral.

A AIRC é uma ação de natureza contenciosa, com a formação de coisa julgada material e formal. Seu fundamento legal está presente no art. 3°, caput da Lei Complementar n° 64/1990, que reproduzimos a seguir:

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado (a) devidamente constituído (a) por procuração nos autos – e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

As hipóteses de cabimento da AIRC têm fundamento na ausência das condições de elegibilidade, dos requisitos de registrabilidade ou em razão da incidência de causa de inelegibilidade. Presente qualquer uma das causas de impugnação, resta assegurado o fato de que o pré-candidato não possui as condições mínimas exigidas para o exercício do mandato eletivo.

A maioria das condições de elegibilidade está prevista pelo art. 14, § 3º da Constituição Federal, e são relativas aos seguintes tópicos:

  • nacionalidade brasileira;
  • pleno exercício dos direitos políticos;
  • alistamento eleitoral;
  • domicílio eleitoral na circunscrição;
  • filiação partidária, que deve ser efetivada seis meses antes da eleição, sob pena de indeferimento do registro (exceto para militares da ativa, caso em que é suficiente o pedido de registro de candidatura após a homologação pela convenção – Velloso e Agra, pág. 357);
  • idade mínima de:
  1. 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
  2. 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do DF;
  3. 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito;
  4. 18 anos para Vereador.

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No que tange à registrabilidade, a AIRC se fundamentará na ausência de uma condição de procedibilidade do registro, ou seja, na inexistência, vício ou inadequação de algum dos documentos necessários à formalização do registro, tais como: autorização do candidato, por escrito, prova de filiação partidária, declaração de bens, assinada pelo candidato, fotografia do candidato etc.

Quando a irregularidade não for insanável, o juiz eleitoral concede um prazo para o pré-candidato suprir a falta. Caso esta não seja solucionada, são possíveis duas condutas: o juiz pode, ex officio, indeferir o pedido de registro; ou não havendo indeferimento de ofício, qualquer das partes legítimas pode interpor a AIRC.

A competência para o processamento e julgamento da AIRC depende da espécie de candidatura cujo registro busca-se impugnar. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

  • o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
  • os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
  • os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Quanto à legitimidade, ou seja, à capacidade de postular e defender direitos na esfera judicial, na condição de partes, temos o seguinte:

  1. A legitimidade ativa para a impugnação por meio de AIRC pertence aos seguintes entes:
  • candidato ou candidata, que deve concorrer a eleição na mesma circunscrição do pré-candidato impugnado e pertencer ao mesmo processo eleitoral (abrange inclusive os chamados pré-candidatos, uma vez que só haverá legalmente o candidato após o deferimento do registro), e ainda que esteja sub judice;
  • partido político;
  • coligação;
  • federação;
  • Ministério Público Eleitoral.
  1. A legitimidade passiva trata do polo passivo do processo, e é atribuída ao candidato escolhido em convenção partidária, ao partido político ou à coligação (art. 4º da LC nº. 64/1990). É importante ter em mente que a escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura.

Após o trânsito em julgado ou a decisão pelo órgão colegiado, se a AIRC for julgada procedente, será declarada a inelegibilidade do candidato. O registro, portanto, será negado, cancelado (se já tiver sido feito), ou o diploma será declarado nulo (se já expedido). O termo inelegibilidade nesse dispositivo deve ser compreendido em sentido amplo, abrangendo as causas de inelegibilidade propriamente ditas e também as condições de elegibilidade.

A decisão final na AIRC (no processo de registro de candidatura, e na hipótese de “notícia de inelegibilidade”) que extingue o processo com apreciação do mérito é sempre recorrível.

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