Publicado em: qui, 26/10/2023 - 15:22
Na esfera penal, a única forma de solução de um litígio admissível é o processo, uma vez que o Estado detém o monopólio da aplicação da Justiça – razão pela qual é uma incumbência estatal fornecer ao cidadão instrumentos capazes de fazer valer os direitos inerentes ao exercício da cidadania. Este é o direito de ação.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais – LCA), em relação às infrações penais previstas no citado diploma, a ação penal será pública incondicionada.
Em outras palavras, a norma estabeleceu uma limitação ao exercício da ação, ao reservar uma única espécie de ação penal para as infrações ambientais: a ação penal pública incondicionada, a ser promovida pelo representante do Ministério Público.
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Na ação penal pública incondicionada, o Ministério Público independe da manifestação de vontade de quem quer que seja para propor a ação, sendo suficiente haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato para propor a ação.
A ação penal pública é regida pela noção de obrigatoriedade: sempre que o Ministério Público estiver diante de um fato típico, ilícito e culpável, devidamente comprovado ou com elementos que o autorizem a iniciar a persecução penal, deve propor a ação penal pública.
O art. 27 da LCA determina que nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. São consideradas como infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos.
A depender da pena do crime previsto na LCA, é admissível a suspensão condicional do processo e a transação, nos termos dos arts. 89 e 76 da Lei 9.099/1995.
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A transação penal consiste em acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado. Será cabível em acusações de crimes com pena prevista de até 2 anos. Na transação, o réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais; não há condenação. Tem como requisitos a primariedade do réu, seus bons antecedentes e a demonstração de boa conduta na sociedade. Uma vez cumprida a pena, o processo é extinto.
A suspensão condicional do processo, por sua vez, corresponde a um instituto despenalizador, criado como alternativa à pena privativa de liberdade, pelo qual se permite a suspensão do processo, por determinado período e mediante certas condições. Decorrido esse período sem que o réu tenha dado causa à revogação do benefício, o processo será extinto, sem que tenha sido proferida nenhuma sentença.
São requisitos da suspensão condicional do processo: que o réu não responda a outro processo ou não tenha sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa).
Temos, aqui, uma particularidade, um caso de prazo diferenciado relativo à suspensão da pena: o art. 77 do CP fala a que execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, enquanto a LCA prevê que, nas hipóteses de delitos por ela contemplados, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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A competência corresponde ao poder que o juiz tem de exercer a jurisdição sobre determinado conflito de interesses, surgido entre o Estado e o indivíduo, pela execução de um crime ou contravenção penal. Representa, assim, a delimitação do poder jurisdicional, ao fixar os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição). A competência aponta quais os casos que podem ser julgados pelo órgão do Poder Judiciário e é uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar.
Em relação à competência no âmbito da LCA, a regra geral é a de que o tratamento e julgamento dos crimes contra o meio ambiente são da competência da justiça comum estadual. Já quando o delito em questão for previsto em tratado ou convenção internacional, revestido do caráter de internacionalidade, for cometido contra a União, autarquias e empresas públicas federais ou contra (ou por) funcionário público federal no exercício de suas funções ou com essas relacionadas, a competência será da Justiça Federal.
A justiça comum estadual detém a denominada competência residual, pois a ela compete tudo o que não for de competência das jurisdições especiais e federal (a quem compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções penais de qualquer natureza).
Por fim, a própria LCA prevê a aplicação subsidiária (ou supletiva), aos seus comandos, das disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (art. 79). Isso significa que, nos casos em que a LCA for omissa ou incompleta, é possível a aplicação das previsões pertinentes, previstas nas normas penais citadas, de modo complementar, possibilitando o aperfeiçoamento da lei existente e trazendo maior efetividade e justiça ao processo.
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