Ações Eleitorais: Impugnação de Mandato Eletivo

Time de Gestão de Conteúdo
Publicado em: qui, 09/11/2023 - 16:22

A impugnação é uma forma de refutar questões intrínsecas no processo jurídico, sejam elas objetos pessoas, argumentos ou decisões. Na prática, a impugnação traduz a demonstração de oposição, contradição ou contestação a uma determinada situação.

Na esfera eleitoral, temos as seguintes ações de impugnação:

  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC);
  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);
  • Ação de Impugnação da Diplomação (AIDI).

O objeto de nosso estudo neste post será a denominada Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

Curso online Direito Eleitoral 

O mandato eletivo corresponde ao exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. A habilitação para sua investidura e posse é efetivada pela vitória em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Após a confirmação da devida eleição, a Justiça Eleitoral concede ao vencedor um diploma que reconhece a legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo disputado.

FUNDAMENTO LEGAL

O fundamento constitucional da AIME reside no art.14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, que reproduzimos a seguir:

Art. 14. (...)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

A previsão constitucional da AIME atribui à ação as suas mesmas prerrogativas, ou seja: supremacia, supralegalidade e imutabilidade relativa, no sentido de incrementar sua força normativa, de modo a possibilitar a concretização de seus objetivos.

A AIME é, portanto, uma ação de origem constitucional, pertencente ao Direito Processual Constitucional, com potencialidade desconstitutiva do mandato, de modo que a natureza da ação é desconstitutiva, já que visa invalidação do diploma do candidato eleito ilegitimamente.

A AIME tem como finalidade principal garantir a transparência e a legalidade das eleições, assegurando a expressão da vontade do eleitorado, por meio do voto, seja realizada de maneira soberana, protegendo os interesses do eleitor, sem sofrer intervenções ilícitas que possam diminuir sua importância.

O objetivo principal da AIME é o afastamento do eleito ou suplente do exercício do mandato; seu objetivo específico é desconstituir a diplomação, ato jurídico de jurisdição voluntária, que tem a função de declarar a validade de todo o procedimento havido no período eleitoral.

BEM JURÍDICO TUTELADO

A AIME tutela a normalidade e legitimidade da eleição, além do interesse público na lisura do processo eleitoral. Por meio da AIME, se busca combater o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude ligadas às práticas eleitorais.

O objetivo da AIME é tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito e a legitimidade da representação política – ou seja, o direito difuso de que os mandatos eletivos sejam exercidos apenas por quem os tenha obtido de forma lícita, sem o emprego de práticas censuráveis o nocivas como o abuso de poder, a corrupção e a fraude, eliminando, portanto, vícios que violem o mandato em si e a expressão popular que o concede.

Curso online Atualização Jurídica - Direito Eleitoral – Desafios Pós Fake News 

HIPÓTESES DE CABIMENTO

Como mencionado no item anterior, a AIME busca punir o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude ligadas às práticas eleitorais – de tal modo que são essas suas hipóteses de cabimento. Vamos analisá-las com mais detalhes.

O abuso de poder econômico em matéria eleitoral, no contexto da AIME, se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.

A corrupção como hipótese de cabimento da AIME também se manifesta na seara eleitoral, sendo compreendida, para os fins da ação, em seu sentido coloquial e não tecnicamente penal – ou seja, abrange todas as condutas tendentes a viciar a liberdade de sufrágio através de atos que afrontam padrões morais estabelecidos – e se realiza, no plano concreto, quando o candidato tenta obter o voto do eleitor através do oferecimento de vantagem, presente ou valor pecuniário, interferindo do exercício desimpedido do direito ao voto.

Por fim, a fraude corresponde ao engano provocado dolosamente, com a intenção deliberada de burlar a lei; na esfera eleitoral, a fraude deve ser entendida como a conduta dolosa e maliciosa empregada para frustrar a liberdade de escolha dos cidadãos – e abrange todos e quaisquer atos que empregam malicia ou ardil para enganar a vontade do eleitorado.

COMPETÊNCIA

A competência para processamento e julgamento da AIME, de modo semelhante ao que se dá com a maior parte das ações eleitorais, é definida pelo juízo da diplomação – com exceção das eleições municipais, em que a diplomação é feita pela Junta Eleitoral e a competência é do Juiz Eleitoral.

  • para recebimento e processamento da AIME, a competência será:
  1. do Corregedor-Geral, nas eleições presidenciais;
  2. do Corregedor Regional nas eleições federais e estaduais, cabendo ao Tribunal respectivo o julgamento;
  • nas eleições municipais, a competência para recebimento, processamento e julgamento é do Juiz Eleitoral, ainda que o art. 24 da LC nº. 64/1990 fale somente em recebimento e processamento.

Curso online Atualização Jurídica – Eleitoral – Justiça Eleitoral 

LEGITIMIDADE

Possuem a legitimidade ativa para propor a AIME, em rol taxativo: o Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos, as coligações partidárias e os candidatos (eleitos ou não). Importante destacar: ao eleitor, não se reconhece legitimidade para dar início a essa ação constitucional, em razão da ausência de previsão legal.

A legitimidade passiva, por sua vez, é atribuída ao candidato diplomado (ou seja, aquele que efetivamente se elegeu, beneficiando-se do abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude), ainda que suplente. Tendo em vista o princípio da indivisibilidade de chapa, essa ação deve ser proposta contra o titular e o seu respectivo vice (no caso dos Chefes do Poder Executivo) ou suplentes (no caso do Senador). Se candidato eleito não tiver realizado a conduta tipificada como ilícita, mas houver sido beneficiado pela conduta de outros que agiam com seu beneplácito, da mesma forma, configura-se cabível a AIME.

O partido político dos demandados pode intervir como assistente simples.

SANÇÕES E EFEITOS

Em relação à sanção originada da AIME, temos que esta enseja a cassação do mandato eletivo. Dada a inexistência de expressa previsão legal, não é possível impor-se multa no contexto da AIME.

Com a prolação da sentença da AIME tornando-se estável ou transitando em julgado a decisão que acolheu o pedido inicial, o mandato resta extinto – e o impugnado afastado definitivamente do cargo.

Assim, a AIME julgada procedente apresentará a perda do mandado eletivo como efeito principal; já nos casos em que for julgada improcedente, temos a consequência prevista pelo art. 25 da LC nº 64/1990, segundo o qual constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.

A pena desse delito é detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) – atualmente substituído pelo Taxa Referencial (T.R.).

A litigância temerária e de má-fé, devidamente reconhecida, legitima a condenação do autor em perdas e danos. Vale destacar, igualmente, que a AIME está livre de custas processuais e honorários advocatícios – exceto, evidentemente, nos respectivos casos de comprovada má-fé.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral vem decidindo que os efeitos da AIME são imediatos, não sendo necessário o trânsito em julgado, em obediência ao art. 257, § 1º do Código Eleitoral.

Time de Tutoria e Gestão de Conteúdo

Nota do editor: os textos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados no espaço “opinião” não refletem necessariamente nosso pensamento, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.