Publicado em: sex, 20/10/2023 - 15:46
Este é mais um tema trazido pela Lei 13.465 e pelo Código Civil e essa arrecadação pode ser conceituada como uma modalidade de aquisição da propriedade pelo Poder Público, em razão de abandono do imóvel por seu titular, sendo formada por duas fases distintas.
A primeira é um procedimento administrativo feito pelo Município, para verificar se o imóvel é passível de ser arrecadado. Feita essa verificação e constatada a vacância do bem, tem início a segunda fase, que é o processo administrativo de arrecadação.
O Código Civil prevê a possibilidade de um imóvel urbano ser abandonado pelo proprietário, ou seja: o imóvel não está cumprindo os fins econômicos e sociais da propriedade, e não está conservado.
Caso esse bem não passe para a posse de outra pessoa, ele pode ser arrecadado e se tornar propriedade do Município ou do Distrito Federal, três anos após o abandono.
Esse mesmo raciocínio é aplicável aos imóveis rurais em situação similar de abandono. Decorrido o prazo de três anos sem a posse de ninguém, os imóveis rurais são arrecadados e podem passar para a União, onde quer que ele se localize.
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E como se tem certeza de que houve o abandono do imóvel?
O Código estabelece um critério objetivo, ao afirmar que o abandono se realiza quando o proprietário deixa evidente a intenção de despojar-se do bem.
Há também a presunção legal de abandono, quando o proprietário deixar de pagar os tributos, após cessar a posse. Vale apontar, aqui, que o tratamento dado ao tema pela Lei 13.465 é similar, mas mais detalhado. Vamos examiná-la.
Os imóveis urbanos privados e abandonados podem ser arrecadados pelo Município ou pelo Distrito Federal como bens vagos.
O abandono se confirma quando o proprietário não paga os tributos incidentes sobre o imóvel pelo período de cinco anos após cessar a posse.
Não há uma regra geral sobre o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados, mas a Lei 13.465 nos apresenta alguns requisitos mínimos, que devem estar presentes no respectivo ato do Poder Executivo, municipal ou distrital. São os seguintes:
- abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
- comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal; e
- notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
Aqui temos que frisar o seguinte: caso o titular do domínio não se manifeste, essa inércia será interpretada como concordância com a arrecadação.
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E o que ocorre após a arrecadação?
Uma vez feito o procedimento de arrecadação conforme a legislação própria, o Município pode investir, diretamente ou através de terceiros, recursos para fazer com que o imóvel urbano arrecadado atinja os objetivos sociais a que se destina.
Se o proprietário original reivindica a posse do imóvel abandonado, durante o período de três anos previsto pelo Código Civil, é assegurado ao governo municipal ou distrital o direito de receber o ressarcimento prévio das despesas efetuadas durante o período de posse temporária, incluindo tributos, com valor atualizado.
Os imóveis que os Municípios ou o Distrito Federal arrecadarem podem ser destinados aos programas habitacionais e à prestação serviços públicos por eles mantidos.
Outra possibilidade é a concessão de direito real de uso dos imóveis arrecadados às entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal.
A arrecadação de bem vago pode ainda ser empregada no âmbito da Reurb – mais especificamente, para fomento da Reurb-S.
Como visto, a arrecadação permite que propriedades abandonadas ou subutilizadas sejam destinadas a fins de interesse público, como habitação, serviços públicos, e outros benefícios para a comunidade.
Assim, a arrecadação, além de combater a especulação imobiliária e reduzir o número de terrenos e edificações ociosas, promove a regularização fundiária e o desenvolvimento urbano sustentável.
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