Como se dá a Apreensão dos Produtos e Instrumentos dos Crimes Ambientais?

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Publicado em: qua, 25/10/2023 - 17:00

Na esfera penal, o termo “apreensão” designa a conduta de localizar e conservar pessoas ou bens que interessem ao processo criminal, referindo-se, assim, ao ato de retirar pessoa ou coisa do local em que se encontra para fins de sua conservação.

O produto do crime, por sua vez, é aquilo que foi diretamente conquistado com a prática delituosa; além do produto, é possível que o delinquente converta em outros bens ou valores o que auferiu por conta do crime, dando margem ao confisco. Em regra, o produto do crime é o objeto da apreensão.

Em seu Capítulo III, a Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais – LCA) trata da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime. O tema é disciplinado pelo art. 25 da citada norma.

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APREENSÃO DO PRODUTO E INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Conforme o art. 25 da LCA, uma vez verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. No contexto da norma, a apreensão relaciona-se ao perdimento de bens e tem como objetivo, assim como as demais medidas administrativas, prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo

O produto da infração corresponde ao resultado da infração penal ou administrativa perpetrada, abrangendo tudo aquilo que é obtido com a prática da infração: animais, produtos perecíveis, madeira etc. Já o instrumento da infração é o meio utilizado para a prática da infração, como, por exemplo, uma rede de pesca.

O §1º do art. 25 da LCA prevê que os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

Nos termos do art. 103 do Decreto nº. 6.514/2008, os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:   

  • forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou
  • forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo – caso em que os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente. 

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Destacamos que, em decisão de 2021, o STF, julgando a ADPF nº 640, decidiu proibir o abate de animais silvestres ou domésticos apreendidos em situação de maus tratos. O fundamento dessa ação foi a interpretação que vinha sendo conferida aos artigos 25, parágrafos 1º e 2º, e 32 da Lei nº 9.605/1998, bem como aos artigos 101, 102 e 103 do Decreto nº 6.514/2008, por parte de órgãos judiciais e administrativos, que possibilitava o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos.

O poder público tem o dever de zelar pelo bem-estar físico dos animais apreendidos, até a entrega às instituições adequadas como jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.

Já o art. 25, §3º da LCA comanda que, no caso de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.     

Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais (LCA, art. 25, § 4º).   

Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.  Devemos ressaltar que, nas infrações administrativas, podem ser apreendidos todos os instrumentos utilizados na infração, nos termos do art. 72, inciso IV, da LCA.

Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

  • os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória.  
  • os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 do Decreto nº 6.514/2008 poderão ser vendidos.
  • os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados

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Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão. 

O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito. 

A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal. 

A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:

  • a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
  • possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. 

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