Publicado em: sex, 10/11/2023 - 16:35
O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) representa uma medida pensada com a finalidade de garantir o bom uso dos recursos naturais, ou ainda viabilizar a retratação de entidades que tenha utilizado esses recursos de forma inadequada, desobedecendo às imposições legais – visando, portanto, recuperar a degradação e o dano causado ao meio ambiente. Através do TCA são ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis devido à infração cometida.
O TCA poderá ser firmado de maneira individual ou coletiva, entre o(s) infrator(es) e o Órgão responsável, visando à execução de medidas com condicionantes técnicas específicas de modo a cessar, adaptar, recompor, compensar ou corrigir a atividade degradadora e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observados os prazos e metas acordados.
Dessa forma, o TCA é constituído por um documento firmado entre o órgão ambiental e o responsável pela degradação, no qual constam as medidas a serem adotadas e prazos para o seu cumprimento.
O TCA busca, exclusivamente, permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput do art. 79-A da LCA possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes.
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A regra geral é a de que constará, entre as cláusulas do termo de compromisso, a imposição de uma sanção ao interessado, com vistas a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação principal assumida. Constatado o descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas através do TCA pelo infrator ambiental, o órgão responsável deverá formalizar o fato, notificando o infrator da perda do benefício concedido, bem como dos prazos para cumprimento das penalidades estabelecidas.
Também é comum que o TCA preveja que sua assinatura implicará em renúncia, por parte do autuado, ao direito de recorrer administrativamente.
A norma prevê que é obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre (quesitos necessários):
- o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
- o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
- a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
- as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não- cumprimento das obrigações nele pactuadas, sendo que o valor da multa não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;
- o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Usualmente, cumprir integralmente os compromissos estabelecidos pelo TCA possibilita a diminuição do valor pecuniário da multa imposta.
Podem ser considerados como serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator, os seguintes (rol exemplificativo):
- execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
- implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
- custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
- manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
As ações de recuperação, de compensação ou de preservação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente firmadas no TCA são, normalmente, determinadas com base no Parecer Técnico ou Laudo de Vistoria, emitidos por técnico habilitado pertencente ao Órgão.
O TCA terá efeitos na esfera civil e administrativa, sendo que seu descumprimento total normalmente implicará:
- na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa, para cobrança integral da multa imposta pelo Auto de Infração;
- na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
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O art. 79-A, § 2º, prevê que no tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deveria ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ter sido firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.
Por meio do TCA, o órgão ambiental exige as adequações e correções necessárias, comprometendo-se o empreendedor a efetuá-las dentro de um cronograma determinado, de maneira que a atividade possa voltar a funcionar.
É também necessário observar a questão da proporcionalidade factual. Afinal, o termo de compromisso somente poderá ser aplicado em relação àquelas atividades que possam, de fato adequar à legislação; existem empreendimentos em que as irregularidades são tantas e de tamanha monta que em hipótese alguma poderiam ser regularizados.
O termo de compromisso somente pode ser aplicado em relação às infrações administrativas, não podendo ter nenhuma relação direta com a eventual criminalização da conduta lesiva ao meio ambiente ou a sua reparação na esfera cível. Em outras palavras, o termo de compromisso trata de questões relacionadas à responsabilidade administrativa, não podendo versar diretamente sobre a responsabilidade civil e criminal, ainda que possa gerar efeitos em tais esferas jurídicas.
Da data da protocolização do requerimento e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficam suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
A celebração do termo de compromisso não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.
O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento.
O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.
Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.
Com a celebração do compromisso, normalmente ficam suspensas as sanções administrativas impostas aos empreendedores que tiverem como causas fatos contemplados no acordo firmado.
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