Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

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Publicado em: ter, 07/11/2023 - 15:49

O princípio da cooperação é considerado um dos princípios gerais do Direito Ambiental, com fundamento na percepção de que o enfrentamento efetivo dos problemas ambientais demanda a atuação articulada e cooperativa de inúmeros atores públicos e privados, nos mais diferentes planos e instâncias políticas (local, regional, nacional, comunitária e internacional).

O princípio da cooperação internacional impõe uma necessária interação entre os povos/países, com a expressa finalidade de conservação e recuperação dos bens ambientais. O autor frisa a íntima relação do ideal de cooperação com o princípio da ubiquidade, já que ambos fundamentam o direito ambiental internacional.

No cenário internacional, o princípio da cooperação foi consagrado na Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano (1972) – posicionamento que também se confirma por meio de diversos dispositivos da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992). Assim, na concepção dos estudiosos, o princípio da cooperação faz pressupor ajuda, acordo, troca de informações e transigência no que toca a um objetivo macro de toda a coletividade, além de apontar para uma atmosfera política democrática entre os Estados, visando a um combate eficaz da crise ambiental global.

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Na esfera ambiental infraconstitucional, temos ainda que a Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (LCA – Lei 9.605/98) consagrou um capítulo específico sobre a cooperação internacional para a preservação do ambiente, tópico que passaremos a examinar.

A Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei nº 1.287/2009) apresenta as seguintes diretrizes relativas à questão da cooperação:
 

  • o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
  • a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações.

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COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

O tema da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente está disciplinado pelos arts. 77 e 78 da LCA.

Conforme o art. 77, resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

  • produção de prova;
  • exame de objetos e lugares;
  • informações sobre pessoas e coisas;
  • presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
  • outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

A solicitação de que trata o art. 77 será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

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A solicitação deverá conter (quesitos necessários):

  • o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
  • o objeto e o motivo de sua formulação;
  • a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
  • a especificação da assistência solicitada;
  • a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Nos termos do art. 78 da LCA, para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

Há a relevância da previsão expressa da norma em relação à necessidade de ser mantido um sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

A redação do dispositivo evidencia, conforme os autores, a preocupação do legislador em abordar a dimensão multilateral inerente ao enfrentamento dos problemas ambientais de tal forma que sua aplicação não está restrita apenas ao cenário internacional, mas agrega ao ordenamento jurídico nacional o princípio da cooperação, a ser aplicado, inclusive, no âmbito interno do Estado brasileiro.

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