Criação da ABIN e instituição do SISBIN: breve contextualização histórica

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Publicado em: ter, 27/09/2022 - 14:54

O Serviço Nacional de Informações – SNI foi criado, no contexto da ditadura militar, com a finalidade de superintender e coordenar as atividades de informação e contrainformação, em particular as relativas à segurança nacional.

Com a extinção do SNI em 1990, suas atribuições foram passadas à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e à Polícia Federal. A Agência Brasileira de Inteligência foi instituída em 1999.

A ABIN é o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, devendo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência e contrainteligência.

Também incumbe à ABIN executar a Política Nacional de Inteligência de mais alto nível do governo.

A ABIN é órgão da Presidência da República e, integra a Administração Pública Federal Direta. A ideia foi criar um órgão de inteligência do Estado brasileiro, com a finalidade de produzir conhecimentos para o processo decisório nacional.

Também se adotou o posicionamento de que a atividade de inteligência demanda rigoroso compromisso ético e moral, tanto dos seus profissionais como das autoridades que utilizam os seus produtos.

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A Lei nº 9.883 trouxe alguns conceitos importantes, que devemos examinar.

O primeiro deles é o de Sistema Brasileiro de Inteligência – ou SISBIN, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País.

A finalidade do SISBIN é fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

O SISBIN também atua na proteção das informações sensíveis e estratégicas do Estado e na distribuição e disseminação de dados e conhecimento, para interessados, de acordo as normas estabelecidas em lei.

A Lei nº 9.883 nos apresenta ainda os conceitos de Inteligência e Contrainteligência.

A Inteligência é a atividade que busca obter, analisar e disseminar conhecimentos, dentro e fora do território nacional, sobre fatos e situações que possam influenciar o processo decisório, a ação governamental e a proteção e a segurança da sociedade e do Estado.

Por sua vez, a Contrainteligência é a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa, ou seja, neutralizar as operações conduzidas por serviços de inteligência estrangeiros.

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Vale ainda mencionar a criação do Centro Nacional de Inteligência, que coordena a articulação do fluxo de dados e informações de interesse da atividade de Inteligência de Estado, para subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República.

É importante ressaltar que o teor de um determinado comando da Lei nº 9.883, que condiciona o fornecimento à Abin de dados relativos à defesa das instituições e dos interesses nacionais a ato do presidente, foi questionado em ação direta de inconstitucionalidade.

A decisão do STF firmou quatro entendimentos importantes:

1. Os órgãos componentes do SISBIN somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida;
2. Qualquer solicitação de dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário;
3. Mesmo presente interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo legal, por força do respeito aos direitos fundamentais;
4. Nas hipóteses cabíveis, o procedimento deve ser formalmente instaurado e devem ser usados sistemas eletrônicos de segurança e acesso, inclusive para responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.

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