Crimes contra a Fauna no Brasil

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Publicado em: sex, 27/10/2023 - 10:40

O termo “fauna” define um conjunto de animais que convivem em um determinado espaço geográfico ou temporal. Tal conjunto representa um bem ambiental protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A Lei nº. 5.197/67 estabelece, em seu art. 1º, que a fauna silvestre é constituída por animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais – e que esses animais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Com o advento tanto da Constituição Federal de 1988 quanto da Lei de Crimes Ambientais, esse conceito foi ampliado em nossa esfera legislativa, passando a abranger animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (ou em rota migratória) em determinada região.

O Capítulo V da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais – LCA) trata dos crimes ambientais em espécie. Os crimes contra a fauna estão disciplinados entre os arts. 29 a 37 da norma, conforme examinaremos a seguir.

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MORTE, PERSEGUIÇÃO, CAÇA, APANHAMENTO OU UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIME

Conforme o art. 29 da LCA, é conceituado como crime a conduta de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

É um crime doloso, de ação múltipla ou de conteúdo variado, comum, instantâneo, comissivo e de resultado, sendo admissível a tentativa. A pena é detenção de seis meses a um ano, e multa.

O art. 27 do Decreto nº. 6.514/2008 prevê que praticar caça profissional no País dá causa à aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:

  1. R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou      
  2. R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.

EXPORTAÇÃO ILEGAL DE PELES E COUROS DE ANFÍBIOS E RÉPTEIS

Nos termos do art. 30 da LCA, é crime exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto (não manufaturados), sem a autorização da autoridade ambiental competente.

É um delito doloso, simples, plurissubsistente (exige mais de um ato para sua realização), de mera atividade, de forma livre e comissivo, que admite a tentativa. A pena é de reclusão, de um a três anos, e multa, sendo admitida a suspensão condicional da pena (art. 16 da LCA).

O art. 26 do Decreto nº. 6.514/2008 prevê que exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente dá causa a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:

  1. R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
  2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.                      

INTRODUÇÃO DE ESPÉCIME ANIMAL NO PAÍS

Delito previsto pelo art. 31 da LCA, cuja conduta consiste em introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.

É um crime doloso, simples, comissivo, plurissubsistente, de forma livre e de mera atividade, sendo admissível a tentativa. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

O art. 25 do Decreto nº. 6.514/2008 estabelece a infração de introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.

A multa prevista é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

  1. R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
  2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.                   

Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.

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ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIMENTO OU MUTILAÇÃO DE ANIMAIS

Conforme o art. 32 da LCA, é crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Essa disposição revogou, tacitamente, o art. 64 da Lei de Contravenções Penais.

A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.   

Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput do art. 32 da LCA será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. A pena é aumentada de um sexto a um terço (causa de aumento de pena), se ocorre morte do animal.     

O art. 29 do Decreto nº. 6.514/2008 prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

PROVOCAÇÃO DE PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA

O crime previsto pelo art. 33 da LCA corresponde à conduta de provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (delito comum), enquanto o sujeito passivo é a coletividade.

Pode ser classificado como um crime doloso, comum, simples, de resultado, comissivo e de forma livre. A pena é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

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PESCA ILEGAL

Nos termos do art. 34 da LCA, é crime pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.

É importante destacar que, conforme o art. 36 da LCA, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

O exercício da atividade pesqueira, de acordo com o disposto no art. 5.º da Lei nº 11.959/2009, só pode ser realizado mediante prévio ato autorizativo do órgão competente.

É um delito doloso, comum, simples, plurissubsistente, de simples atividade, de resultado e comissivo, sendo admissível a tentativa. A pena para o delito de pesca ilegal é de detenção, de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Será possível tanto a suspensão condicional do processo quanto da pena.

O art. 35 do Decreto nº. 6.514/2008 prevê que pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida dá causa à aplicação de multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

PESCA PREDATÓRIA

Conforme o art. 35 da LCA, temos o delito de pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ou de substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

É um crime doloso, comum, simples, plurissubsistente, de resultado e comissivo, sendo possível a tentativa.  A pena é de reclusão, de um ano a cinco anos e admite a suspensão condicional do processo  

O art. 36 do Decreto nº. 6.514/2008 determina que este crime resulta em multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria. 

O art. 37 da LCA traz causas de exclusão de ilicitude ao determinar que não é crime o abate de animal, quando realizado:

  • em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
  • para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
  • por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

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