Crimes contra a Flora no Brasil

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Publicado em: qua, 01/11/2023 - 16:46

A Flora corresponde ao coletivo que engloba o conjunto de espécies vegetais que se desenvolvem numa região ou país. É um bem ambiental constitucionalmente protegido, que designa o conjunto de plantas de uma região ou de um país.

No presente, a definição de condutas que atentam contra o patrimônio florestal é adstrita à Lei nº 9.605/1998 - Lei dos Crimes Ambientais – LCA (no que tange às infrações penais). A seguir, vamos analisar os crimes previstos pela Lei, compreendidos entre os arts. 38 a 53 da norma citada e que tem como objeto jurídico tutelado, de maneira específica, a flora.

DESTRUIÇÃO DE FLORESTAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: Conforme o art. 38 da LCA, é crime destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. A área de preservação permanente (APP) pode ser definida como a área protegida, com a função de preservar os recursos ambientais, assegurando o bem-estar das populações humanas.

É um crime comissivo, comum, plurissubsistente, de resultado e de ação múltipla ou conteúdo variado, sendo admissível a modalidade culposa, bem como tentativa.

A pena é de detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade, sendo possível tanto suspensão condicional da pena quanto do processo.

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DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA: Conforme o art. 38-A da LCA, é crime destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

A vegetação primária é aquela cujos efeitos das ações do homem foram mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies; já a vegetação secundária corresponde a uma vegetação em regeneração, que já foi objeto de supressão total ou parcial por ações humanas ou causas naturais.

Este delito é comissivo, comum, plurissubsistente, de resultado e de ação múltipla ou conteúdo variado, sendo admitida a modalidade culposa e a tentativa. A pena é de detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. São cabíveis tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.  

A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. 

CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: O crime previsto pelo art. 39 da LCA consiste em cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.

Este crime é doloso, simples, comum, plurissubsistente, de resultado, comissivo e de forma livre, sendo admissível a tentativa. A pena é de detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. É admitida tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo, nas hipóteses contempladas pela norma.

DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: O art. 40 da LCA prevê como delito a conduta de causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274/1990, independentemente de sua localização.

Deve ser considerado um delito simples, comum, de resultado, de forma livre e plurissubsistente. São admissíveis a modalidade culposa e a tentativa. A pena é de reclusão, de um a cinco anos. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.  

Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. É possível a suspensão condicional do processo, bem como da pena, desde que, neste último caso, a condenação a pena privativa de liberdade não seja superior a três anos.

INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA: O delito previsto pelo art. 41 da LCA consiste em provocar incêndio em mata ou floresta.

Trata-se de um delito comum, de resultado, simples, de forma livre, comissivo ou omissivo, plurissubsistente, sendo admissível a modalidade culposa e a tentativa. A pena é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. É possível tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.

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FABRICO, VENDA, TRANSPORTE OU LANÇAMENTO DE BALÕES: Está previsto no art. 42 da LCA a conduta criminosa de fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.

O crime é doloso, simples, comum, comissivo, de perigo concreto e de ação múltipla, sendo possível a tentativa. A pena é de detenção, de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. É possível tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.

EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL: Previsto no art. 44 da LCA, consiste na conduta de extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.

É considerado um delito doloso, simples, comum, comissivo e de resultado, sendo possível a tentativa. A pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa. É uma infração de menor potencial ofensivo, sendo admitidas tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.

CORTE DE MADEIRA DE LEI: Conforme o art. 45 da LCA, é crime cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.

As “madeiras de lei” são aquelas resistentes, duras ou rijas, próprias para construção e trabalhos expostos a intempéries. Nesta situação, o exame pericial é indispensável, para determinar a existência ou não de madeira de lei.

É um delito doloso, simples, comum, comissivo e de resultado, sendo possível a tentativa. A pena é de reclusão, de um a dois anos, e multa. São admitidas tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.

RECEPÇÃO OU AQUISIÇÃO DE MADEIRA ILEGAL: Nos termos do art. 46 da LCA, é crime receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

É um delito de menor potencial ofensivo, doloso, de ação múltipla, de mera atividade (nas modalidades receber, expor à venda, ter em depósito, guardar, transportar) ou material (adquirir, vender) que exige ainda, para sua caracterização, o elemento subjetivo especial do tipo representado pela expressão “para fins comerciais, ou industriais”. A tentativa é admissível nas hipóteses de venda ou aquisição.

A pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa. É possível a suspensão condicional do processo.

OBSTAR OU DIFICULTAR REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTA: O crime previsto no art. 48 da LCA consiste em impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.

É um delito doloso, simples, comum, de resultado, comissivo ou omissivo e de ação múltipla; é também uma infração de menor potencial ofensivo. A tentativa é admissível, mas de difícil configuração.

A pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa. É possível tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo, nas hipóteses legais.

DESTRUIÇÃO DE PLANTA ORNAMENTAL: o delito presente no art. 49 da LCA é o de destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.

O delito é classificado como doloso, simples, comum, comissivo, material, de ação múltipla e de forma livre, sendo admissível a modalidade culposa e cabível a tentativa. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. São admitidas tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.

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DESTRUIÇÃO DE FLORESTA PROTETORA: O art. 50 da LCA estabelece como crime destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.

O delito é classificado como doloso, simples, comum, material, comissivo e de ação múltipla, sendo admissível a tentativa; é infração de menor potencial ofensivo. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. São admitidas tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.

DESMATAMENTO EM TERRAS PÚBLICAS OU DEVOLUTAS: o delito previsto pelo art. 50-A da LCA disciplina a conduta de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.

O delito é classificado como doloso, simples, comum, comissivo, de forma livre, sendo admissível a tentativa. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 ano por milhar de hectare.

COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA EM FLORESTA: Nos termos do art. 51 da LCA, é crime comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.

Classifica-se como um delito doloso, simples, material (utilizar) ou de mera atividade (comercializar), comissivo e de ação múltipla. A tentativa é admissível. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. São admitidas tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.

ADENTRAR EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CONDUZINDO SUBSTÂNCIA OU INSTRUMENTO PARA CAÇA OU EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS: O art. 52 da LCA determina que é crime penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.

O classifica como um delito doloso, simples, comum, de mera atividade, comissivo e de forma vinculada. Atenção: aqui, a tentativa é inadmissível. É uma infração de menor potencial ofensivo. A pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa. São admitidas tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.

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