Publicado em: sex, 03/11/2023 - 16:38
Constituem patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
- as formas de expressão;
- os modos de criar, fazer e viver;
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
- artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
É perceptível, portanto, que o patrimônio cultural é brasileiro – e não regional ou municipal, abrangendo tanto bens tangíveis quanto intangíveis, considerados individualmente e em conjunto. Vale apontar que os bens culturais de natureza imaterial – que são registrados, e não tombados – são classificados em quatro categorias: saberes, celebrações, formas de expressão e lugares.
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O art. 216 da Constituição Federal prevê, ainda, que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
O Decreto-lei nº 25/1937 define o patrimônio histórico e artístico nacional como o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público – quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Os bens só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional após o respectivo tombamento. São também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Conforme a Constituição Federal, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Dessa maneira, temos que o patrimônio cultural consiste, segundo o autor, em um bem jurídico autônomo, material e de natureza transindividual (difuso), que tem como titular a sociedade como um todo (função social), e onde há de prevalecer o aspecto axiológico (cultural), em detrimento do econômico. Isso significa proteger o valor (e sua dimensão social) imanente aos bens culturais (históricos, artísticos, estéticos, arqueológicos etc.).
Já o ordenamento urbano designa a relação entre o elemento humano da sociedade e o meio ambiental no qual ele está inserido.
A preservação da função social da cidade (art. 182 da Constituição Federal) transforma a proteção ao ordenamento urbano em objeto de disciplina criminal ambiental (arts. 63 e 64 da Lei nº. 9.605/98), da mesma forma que o meio ambiente cultural aglutina, a partir da Lei nº. 9.605, importante aliado no plano das sanções penais (arts. 62 e 65 – Fiorillo, pág. 995), posicionamento que se harmoniza com a tutela do direito ambiental constitucional voltado à proteção de brasileiros e estrangeiros residentes no País.
A Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais – LCA), nos seus arts. 62 a 65, trata dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. Vejamos os crimes em espécie.
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DESTRUIÇÃO DE BEM: O art. 62 da LCA prevê como crime a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do bem especialmente protegido, enquanto os sujeitos passivos são a coletividade, a pessoa jurídica de direito público e, se for o caso, o proprietário do bem merecedor de particular proteção. O delito é classificado como doloso (admite a modalidade culposa), comum, simples, de conteúdo variado, instantâneo e de resultado, de menor potencial ofensivo, sendo possível a tentativa.
A pena é de reclusão, de um a três anos, e multa. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. A multa é calculada segundo os critérios do Código Penal (art. 49). Admite tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.
ALTERAÇÃO DE EDIFICAÇÃO PROTEGIDA: nos termos do art. 63 da LCA, é crime alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), enquanto serão sujeitos passivos a coletividade, o Estado e, de modo secundário, o proprietário do local especialmente protegido. Classificado como um crime doloso, comum, de menor potencial ofensivo, comissivo, de forma livre e de resultado, sendo admissível a tentativa.
A pena é de reclusão, de um a três anos, e multa. Admite tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR: conforme o art. 64 da LCA, é crime a conduta de promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), enquanto serão sujeitos passivos a coletividade, a pessoa jurídica de direito público e, se for o caso, o proprietário da extensão territorial. O crime em análise pode ser classificado como delito doloso, de menor potencial ofensivo, comum, simples, de forma livre e de resultado, sendo admissível a tentativa.
A pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa. Admite tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.
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PICHAÇÃO: o art. 65 da LCA criminaliza a conduta de pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e, no polo passivo, a coletividade, a pessoa jurídica de direito público ou o particular proprietário do bem urbano pichado ou grafitado. O delito é doloso, de menor potencial ofensivo, comum, simples, de conteúdo variado e de resultado, sendo admissível a tentativa.
A pena é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Admite tanto a suspensão condicional da pena quanto do processo.
Vale destacar que a norma prevê, expressamente, que não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
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