Lei de Responsabilidade Fiscal em 8 Tópicos Relevantes

José Wesmey da Silva
Publicado em: sex, 05/03/2021 - 16:11

A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal ou simplesmente LRF, é certamente a mais importante lei voltada ao equilíbrio das contas públicas em nosso país, pois regulamenta os Arts. 163, 165 e 169 da Constituição Federal.

A LRF exige que os gestores públicos adotem ações planejadas e transparentes, cujo objetivo é evitar riscos ou mesmo corrigir desvios que tenham potencial de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Vale ressaltar que LRF se aplica a todos os poderes, órgãos e entidades da administração direta e indireta, com exceção das empresas estatais independentes.

Vejamos agora 8 tópicos relevantes previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

PLANEJAMENTO
Os governos ao elaborarem seus orçamentos devem ter uma visão de curto e médio prazos. Para isso, devem se utilizar do orçamento público, juntamente com a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual que formam a tríade do planejamento governamental. Através destes instrumentos o governo planeja o quanto será arrecadado, quanto será gasto e quais as metas e objetivos a serem alcançados em um determinado período.

TRANSPARÊNCIA
No que se refere à transparência da gestão fiscal, a LRF define os instrumentos de transparência para os quais devem ser dadas ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (portais de transparência), são eles: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal e ainda as versões simplificadas desses documentos. Para assegurar à sociedade a transparência na gestão fiscal, a LRF prevê o incentivo à participação popular, através da realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Esta prática ficou conhecida no Brasil como orçamento participativo.

CONTROLE
O Controle da gestão fiscal compete ao Poder Legislativo, aos Tribunais de Contas, e ao sistema de controle interno de cada um dos poderes e do Ministério Público, cada um no limite de suas competências. Sendo assim, estes órgãos devem ser dotados de servidores capacitados para controlar e auditar o cumprimento nas disposições contidas na LRF.

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CUMPRIMENTO DE METAS FISCAIS
O cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, que compõe a lei de diretrizes orçamentárias, deve ser perseguido ao logo de todo o exercício financeiro. A LRF exige também que entes federados estabeleçam as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em até 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual. A finalidade é de prevenir o desequilíbrio entre receitas e despesas ao longo de todo o exercício financeiro e assim, evitar o endividamento ao final do ano, especialmente no que se refere aos restos a pagar.

DESPESA COM PESSOAL
A despesa com pessoal, no âmbito da Administração Pública, deve obedecer a determinados limites. De acordo com a Constituição Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Neste sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) regulamentou este comando da Constituição Federal de 1988.

Para a LRF, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, quando se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com a Lei, devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal” e computados para fins de apuração do limite da despesa total com pessoal.

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VEDAÇÕES DESCUMPRIMENTO DESPESA COM PESSOAL
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (limite prudencial), fica vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

  • Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
  • Criação de cargo, emprego ou função;
  • Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  • Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
  • Contratação de hora extra, salvo no caso convocação extraordinária da Assembleia Legislativa e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

RESTOS A PAGAR E DISPONIBILIDADE DE CAIXA
O endividamento de curto prazo, especialmente no que se refere aos restos a pagar, deve ser evitado ao final de cada exercício. Mas quando se trata do último ano de mandato a LRF estabelece ainda medidas mais rígidas. A Lei procura evitar que novos gestores herdem dívidas da gestão anterior.

Neste sentido, a LRF proíbe que nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, os gestores contraiam obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício financeiro, ou que tenha parcelas a serem pagas no ano subsequente sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Em outras palavras, os gestores devem ao final do seu mandato, especialmente a partir do mês de maio, evitar contrair a transferência de dívidas para seus sucessores, especialmente se não houver disponibilidade de caixa para este efeito.

PRESTAÇÃO DE CONTAS
A nossa Constituição Federal preconiza que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos tem o dever de prestar contas à sociedade. Logo, todos aqueles que assumem cargos públicos devem ter ciência desta obrigação.

A Lei de Responsabilidade Fiscal remete aos Tribunais de Contas a função de emitir parecer prévio conclusivo sobre as contas do chefe do Poder Executivo no prazo de sessenta dias a partir do seu recebimento. Mas, caso as constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais estabelecerem outros prazos, estes devem ser observados.

Vale ressaltar que na elaboração dos pareceres prévios sobre as prestações de contas os tribunais de contas examinam o cumprimento dos diversos pontos de controle estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

CONCLUSÃO
Como se pôde observar ao longo desse artigo, Lei de Responsabilidade Fiscal, busca sempre preservar o equilíbrio das contas públicas. Para este efeito, contém uma série de mecanismos de planejamento, transparência e controle que deve ser objetiva pelos gestores público e pelos órgãos de controle.

Para ampliar seu conhecimento sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal acesse nossa página de docente aqui na plataforma da Unieducar em Professor Wesmey Silva.

Prof. José Wesmey da Silva
Idealizador do site ContabilidadePública.com. Controlador do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (Auditor de Controle Externo Concursado). Atua no ensino deste 1997 e no setor público deste 2001 (nas áreas Contábil, Orçamentária e de Controle). Graduado em Ciência Contábeis pela Universidade Federal do Ceará. Pós-graduado em Gestão Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal. Professor e palestrante das disciplinas: Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Responsabilidade Fiscal e Orçamento Público. Membro da Comissão de Contabilidade Pública do CRC-Ce. De 2007 a 2010 foi Gerente de Contabilidade da Prefeitura de Fortaleza.

Nota do editor: os textos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados no espaço “opinião” não refletem necessariamente nosso pensamento, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.