Publicado em: ter, 03/10/2023 - 16:29
Conforme a Lei 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, a Reurb compreende duas modalidades: a Reurb de Interesse Social - Reurb-S e a Reurb de Interesse Específico, a Reurb-E.
A Reurb-S é uma forma de regularizar terras em núcleos urbanos ocupados, principalmente, pela população de baixa renda. Esses espaços recebem essa classificação por ato do Poder Executivo Municipal, com fundamento em um processo administrativo. Também devemos apontar que o conceito de baixa renda é aberto, e deve ser verificado no caso concreto pelo Poder Público.
A Reurb-E, por sua vez, é a espécie de regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população que não se enquadre na definição de população de baixa renda, de acordo com a análise do Município.
Como é possível perceber com a leitura do texto legal, a Lei 13.465 tem uma preocupação especial com a questão social. Essa motivação surge também na previsão de isenções de custas e emolumentos dos atos registrais relacionados à Reurb-S.
A realização desses atos registrais independe da comprovação do pagamento de tributos ou multas. O Oficial de Registro de Imóveis não pode exigir a comprovação desses pagamentos, o que configura uma exceção ao dever de fiscalização.
Esse privilégio da isenção também é estendido à Reurb-S relativa a conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social, construídos pelo poder público e que já se encontrem implantados desde 2016.
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Outro ponto importante, previsto na lei, é que os Municípios e o Distrito Federal podem admitir, na Reurb, o uso misto de atividades, como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda nesse núcleo urbano.
Conforme a Lei 13.465, os legitimados para requerer a regularização fundiária são os seguintes:
- União, Estado, DF ou Município, diretamente ou por meio de entidades da Administração Pública indireta;
- os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
- Os beneficiários da REURB, de forma individual e coletiva – o que abrange cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, OSCIPS e Organizações sociais;
- Outras associações civis, que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
- A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes econômicos, o que ocorre apenas na Reurb S; e O Ministério Público.
Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária – inclusive requerer os atos de registro, perante o Registro de Imóveis competente. O beneficiário individual pode, também, optar por fazer a regularização em etapas.
Temos uma particularidade importante, relativa aos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendidos por particular. Nessas situações, a conclusão da Reurb confere, a quem arcou com os custos e obrigações, o respectivo direito de regresso contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos.
Por fim, a lei faz uma advertência: os proprietários de terreno, loteadores e incorporadores responsáveis pela formação de núcleos urbanos informais, não são eximidos de suas responsabilidades pelo requerimento de instauração da Reurb.
Assim, requerer a REURB não apagar nenhuma responsabilidade do requerente, seja ela administrativa, civil ou criminal. E essa responsabilidade alcança, inclusive, os sucessores dos proprietários, loteadores e incorporadores! E se uma pessoa que não possuir a legitimidade para fazer o requerimento o apresentar, de qualquer forma, o requerimento será indeferido, mas pode gerar a instauração da regularização fundiária, de ofício, pelo Município.
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