Novos prazos de Licitações pela Lei No. 14.133/2021

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Publicado em: qua, 23/02/2022 - 15:41

A primeira novidade em relação aos prazos é que agora todos são contados em dias úteis. Ou seja, não há nenhum prazo corrido no âmbito de aplicação da Lei nº 14.133. Não existe nenhum prazo geral na Nova Lei de Licitações. Os prazos vão variar de acordo com a natureza do objeto e conforme o critério de julgamento.

Na licitação para aquisição de bens, sendo utilizados os critérios de menor preço ou maior desconto, o prazo para a divulgação do edital será de oito dias úteis.

Já quando os critérios forem o maior retorno econômico ou o leilão, o prazo é de quinze dias úteis. Por fim, quando o critério for o de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, o prazo de divulgação do edital é de 35 dias úteis.

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No caso de licitação para a realização de serviços e obras, os prazos para divulgação de edital também são diversos.

Nas licitações para serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia, quando usado o critério de menor preço ou de maior desconto, o prazo é de dez dias úteis.

Quando a licitação tratar de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia, pelo critério do menor preço ou de maior desconto, o prazo é de vinte e cinco dias úteis.

É importante citar aqui a contratação integrada, na qual o prazo para a divulgação do edital é de sessenta dias úteis. Nesta contratação o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo. Temos também a contratação semi-integrada, em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo. Neste caso, o prazo é de trinta e cinco dias úteis.

Ainda em relação à disciplina dos prazos, vale destacar que a previsão do prazo para a resposta ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro é considerada como cláusula necessária para todos os contratos administrativos disciplinados pela Lei nº 14.133.

Isso também vale para a cláusula que determina o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos na lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica.

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Essas cláusulas essenciais são exigências formais indispensáveis à validade do negócio jurídico, e sua ausência resulta na invalidade do contrato.

Por fim, destacamos que a lei nº 14.133 prevê que a duração dos contratos regidos por esta Lei será aquela prevista em edital, com a devida observância da disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a eventual previsão no plano plurianual.

A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos – e estes poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal.

Para que haja a prorrogação, deve haver previsão em edital e a autoridade competente deve atestar que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração.

Neste caso, é permitida a negociação entre as partes ou a extinção do contrato, sem ônus para qualquer das partes.

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