Procedimento Administrativo da REURB

Time de Gestão de Conteúdo
Publicado em: seg, 09/10/2023 - 16:27

A Lei 13.465/2017 é bastante didática em relação ao procedimento administrativo que envolve a Regularização Fundiária Urbana. Para começar, a norma nos apresenta as fases a serem seguidas, tanto pelos legitimados quanto pelo poder público. São sete as fases do procedimento da REURB:

  1. requerimento dos legitimados;
  2. processamento administrativo do requerimento, dando-se oportunidade para que os proprietários do imóvel e os vizinhos se manifestem dentro de um prazo determinado;
  3. elaboração do projeto de regularização fundiária;
  4. saneamento do processo administrativo;
  5. decisão da autoridade competente, mediante ato e público;
  6. expedição da Certidão de Regularização Fundiária pelo Município, a CRF; e,
  7.  por último, o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, no respectivo registro de imóveis.

É importante ressaltar que a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local, aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana, não representa impedimento para a instalação da REURB.

Incumbe ao respectivo Município classificar as modalidades da REURB; processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária e emitir a CRF. Mas ele deve fazer isso no tempo hábil, pois a inércia municipal significa a fixação automática da modalidade de classificação da REURB, que houver sido indicada pelo legitimado em seu requerimento.

Essa inércia municipal também provoca o prosseguimento do procedimento administrativo da REURB, sendo possível a revisão futura da classificação, fundamentada em estudo técnico que a justifique.

Outro ponto de destaque é que os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta dos entes federados e do DF são legalmente autorizados a instaurar, processar e aprovar a REURB, para as terras de sua propriedade.

Uma vez instaurada a REURB, o próximo passo no procedimento administrativo é a busca por parte do Município em identificar a propriedade dos imóveis no núcleo urbano informal a regularizar.

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Em relação a imóveis públicos ou privados, o Município notificará os proprietários, responsáveis pelo núcleo urbano, vizinhos e outros interessados para que possam impugnar o procedimento, no prazo de 30 dias após a notificação. Havendo a impugnação, terá início o procedimento extrajudicial de composição de conflitos previsto pela Lei 13.465.

Já no caso de imóveis públicos municipais, apenas os vizinhos e outros interessados serão notificados com a mesma oportunidade de contestação. A lei prevê que a notificação do proprietário e dos vizinhos será feita por correio, com aviso de recebimento – e será considerada válida quando a entrega for confirmada nesse endereço.

Além disso, a notificação da REURB também será feita por meio de um edital, com prazo de 30 dias; o edital descreverá a área a ser regularizada, nos casos em que o proprietário e os vizinhos não possam ser localizados ou recusem a notificação.

Mais uma vez, é importante a manifestação das pessoas interessadas, pois seu silêncio é entendido pela lei como concordância em relação à instauração da REURB.

Por fim, a REURB será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, escrito de um dos legitimados – e, após todo esse procedimento, cabe ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária.

A lei também estabelece o procedimento de elaboração e custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial.

Na Reurb-S (Interesse Social), o município ou o Distrito Federal são responsáveis por fazer os projetos e obras necessários para regularizar o imóvel, mas os legitimados também podem fazer isso por conta própria, se desejarem. Já na Reurb-E (Interesse Específico), a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados.

Em situações em que a Reurb-E envolver áreas públicas e seja do interesse público, a prefeitura pode criar e pagar por esses projetos, cobrando posteriormente os custos dos beneficiários.

A lei 13.465 prevê, ainda a possibilidade de criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, com o objetivo solucionar conflitos relacionados à Reurb, de forma consensual.

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