Racionalização e Simplificação de Serviços Públicos

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Publicado em: qua, 12/07/2023 - 16:52

A Lei nº 13.726/2018 – conhecida como a Lei da Desburocratização ou Lei de Racionalização e Simplificação da Administração Pública – foi editada com o objetivo de racionalizar (desburocratizar/simplificar) atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em observância ao atendimento do princípio constitucional da eficiência e em decorrência da adoção do modelo gerencial de administração.

A nova legislação traz mudanças importantes que refletem a adoção do modelo gerencial de gestão pública pautado por temas relevantes como: modernização, inovação, simplificação, desburocratização e racionalização. Fica evidente a mudança de mentalidade e de paradigma no âmbito da relação entre o Governo e o usuário dos serviços públicos; o Estado passa a partir do princípio de que o indivíduo age de boa-fé. 

A norma considera que existem formalidades e exigências cujo custo –econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão –, é maior do que eventual risco de fraude. As dispensas previstas pela Lei nº 13.726/2018 são aplicáveis nas relações entre o Poder Público (a Administração Pública) com o particular. Sendo o elo formado entre particulares, as exigências e formalidades continuam válidas, quando requeridas.

O art. 3º estabelece que, na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

  • reconhecimento de firma (assinatura), devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
  • autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar (lavrar) a autenticidade;
  • juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
  • apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
  • apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
  • apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

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Destacamos que o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias são competências exclusivas dos tabeliães de notas (art. 7º, IV e V, Lei nº 8.935/1994) e são serviços pagos – o que gera um custo para o cidadão.

Nos casos em que o documento é destinado à Administração Pública, incumbe ao próprio agente administrativo reconhecer a assinatura e atestar a autenticidade da cópia. Em tal situação, o servidor público irá comparar a assinatura com aquela do documento, ou a cópia do documento com o original – e carimbar/assinar ou fazer uma certidão que ateste a correspondência com o original.

Não é permitido exigir a apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura. Essa providência legal evita o cadastramento indevido, com fins eleitorais, daqueles que estão acessando os serviços públicos. O texto da lei deve ser interpretado de maneira ampla, uma vez que, dentro da sistemática das ações da alçada da Justiça eleitoral, o título de eleitor pode ser solicitado em outras situações que não para votar ou fazer o registro da candidatura. Um exemplo é a exigência, por parte do TRE, da apresentação do título de eleitor para que seja feito o recadastramento biométrico do cidadão.

Em relação à apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque, é relevante conhecer o teor dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990).

Lá está escrito que qualquer criança ou adolescente com idade até 16 anos incompletos só poderá viajar desacompanhado dos pais se houver autorização judicial. No entanto, essa autorização judicial é dispensada quando a criança ou adolescente estiver viajando na companhia de ascendente ou colateral, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. A autorização também não é exigida quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. Isso evita a sobreposição de documentos. Por exemplo: se na certidão de casamento apresentada já consta a averbação do divórcio, a Administração Pública não pode demandar por uma cópia da sentença de divórcio, nos casos em que o objetivo a ação do cidadão é unicamente comprovar a dissolução do vínculo conjugal.

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Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

  • certidão de antecedentes criminais;
  • informações sobre pessoa jurídica;
  • outras expressamente previstas em lei.

O pressuposto, aqui, é que órgãos da mesma esfera de poder têm acesso a um mesmo sistema de registro e comunicações, de natureza interna – de modo que é incabível exigir do usuário uma documentação que pode ser facilmente obtida pelo próprio órgão, dentro da esfera de atuação de um dos Poderes.

Conforme o art. 6º da Lei nº 13.726/2018, ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

O art. 7º da Lei nº 13.726/2018 instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

  • a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
  • a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
  • os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
  • a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;
  • a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Por fim, o art. 9º da Lei nº 13.726/2018 determina que os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela Lei nº 13.726/2018.

Tutoria Faculdade Unieducar

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