Sanções nas Infrações Administrativas - Crimes Ambientais

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Publicado em: seg, 30/10/2023 - 15:37

A Lei 9.605/1998 - Lei dos Crimes Ambientais - traz um conceito legal de infração administrativa na esfera ambiental. A norma, em seu art. 70, prescreve que se considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.  

A infração é caracterizada não pela ocorrência de um dano, mas pela inobservância de regras jurídicas, que podem ou não resultar consequências prejudiciais ao ambiente. Por sua vez, a sanção administrativa é o ato punitivo que o ordenamento jurídico prevê como resultado de uma infração administrativa, suscetível de ser aplicado por órgãos da Administração, devendo ser aplicadas em observância ao devido processo legal, para que se respeite o princípio da garantia de defesa aos acusados. 

A prática de infração administrativa de natureza ambiental dá causa à aplicação de sanções legalmente previstas, dotadas de natureza de medida repressiva, cuja aplicação deve observar o princípio da proporcionalidade.

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As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

ADVERTÊNCIA
É a sanção mais leve, aplicável às infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, e não exclui a aplicação de outras sanções. O único efeito prático imediato de sua imposição é o início da contagem do prazo de adequação, ao final do qual a atividade poderá ser multada e embargada.

A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente (não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00), garantidos a ampla defesa e o contraditório.

A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções, sendo vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. 

MULTA SIMPLES
Representa uma pena pecuniária: os valores arrecadados em razão de seu pagamento são revertidos para fundos de caráter ambiental.  A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. 

O valor da multa de que trata o Decreto nº 6.514/2008 será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 

A denominada multa simples envolve um valor único e incide nas situações em que o infrator, por negligência ou dolo, deixar de sanar irregularidades verificadas pela fiscalização ambiental, bem como lhe opuser embaraços.

A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

a) uma vez advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
b) opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

MULTA DIÁRIA
Será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e no caso de infrações permanentes, que são aqueles cujo momento consumativo se prolonga no tempo. No entanto, diante dessa característica de permanência no tempo, a multa cessa a partir da data em que o infrator apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 6.514/2008, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o da norma citada nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

APREENSÃO DOS ANIMAIS, PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FAUNA E FLORA E DEMAIS PRODUTOS E SUBPRODUTOS OBJETO DA INFRAÇÃO, INSTRUMENTOS, PETRECHOS, EQUIPAMENTOS OU VEÍCULOS DE QUALQUER NATUREZA UTILIZADOS NA INFRAÇÃO
Podem ser objeto de apreensão os animais, produtos e equipamentos efetivamente utilizados no cometimento da infração administrativa ambiental. A sanção será regida pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II do Decreto nº 6.514/2008.

Caso seja nomeado depositário fiel dos bens apreendidos, o autuado deverá zelar pela guarda dos mesmos, para que eles continuem no mesmo estado quando da prática da infração administrativa, sob pena de ser responsabilização pela sua depreciação ou perecimento, até a decisão final do processo administrativo.

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DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO
A destruição obedecerá ao disposto no art. 25 do mesmo dispositivo (Lei nº 9.605/1998).

A destruição de coisas corresponde ao ato sumário de inutilização de bens particulares impróprios para consumo ou de comercialização proibida.

SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO
Comumente é determinada e efetivada de imediato, sempre que o produto estiver desobedecendo normas e padrões ambientais previstos em lei ou regulamento.

EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE E SUAS RESPECTIVAS ÁREAS
É a efetiva paralisação dos trabalhos, restrita exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito, estabelecido de maneira a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

A aplicação do embargo de obra ou atividade se dá, comumente, nas situações em que o infrator estiver exercendo atividade em desconformidade com o ato de regularização ambiental concedido ou quando o infrator estiver exercendo atividade devidamente regularizada causando poluição ou degradação ambiental.

No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.

DEMOLIÇÃO DE OBRA
A demolição corresponde ao processo empregado na construção civil para destruir edifícios, de forma controlada, medida e calculada. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:          

  1. verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
  2. quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.

SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DAS ATIVIDADES
Será aplicável em situações nas quais o infrator esteja exercendo atividade sem regularização ambiental, causando ou não poluição ou degradação ambiental.

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RESTRITIVA DE DIREITOS
As penas restritivas de direito (sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas) são as seguintes:

  1. suspensão de registro, licença ou autorização;
  2. cancelamento de registro, licença ou autorização;
  3. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
  4. perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
  5. proibição de contratar com a administração pública.

A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas acima, observando os seguintes prazos:        

  • até três anos para a sanção de proibição de contratar com a administração pública;
  • até um ano para as demais sanções.

Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração

As sanções de suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra e de suspensão parcial ou total de atividades serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.   

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, a ele serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Conforme o art. 73 da Lei nº 9.605/1998, os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797/1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923/1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

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