Você sabe a diferença entre Licitação Dispensável e Dispensada?

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Publicado em: ter, 08/02/2022 - 13:17

A Lei nº 14.133/21, mais conhecida como Nova Lei de Licitações, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além de determinar os procedimentos e regras licitatórias, esta lei traz hipóteses em que as licitações podem ser dispensáveis ou dispensadas, e este será o objeto de análise desse pequeno artigo.

Primeiramente, vamos analisar as diferenças entre esses termos tão semelhantes entre si.

Doutrinariamente, a licitação dispensável compreende situações em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei dispense o administrador de realizá-la.

Assim, a licitação dispensável ocorre quando é possível realizar a licitação, mas o legislador retira essa obrigatoriedade, de forma que a autoridade pública terá discricionariedade para escolher entre licitar ou não licitar. Caso opte por não licitar, teremos uma contratação direta, ou seja, sem licitação. A lista de casos de licitação dispensável é taxativa e consta no art. 75 da Lei 14.133.

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São exemplos de licitação dispensável, entre outros:

- As contratações que tenham por objeto hortifrutigranjeiros e gêneros perecíveis;
- A aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos;
- A aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras; e
- A contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios.

As principais mudanças relativas à licitação dispensável são referentes ao baixo valor e às emergências. Vamos analisar esses dois tópicos.

A hipótese de dispensa de licitação por baixo valor é também chamada de dispensa por diminuto valor.

Podemos dizer que a licitação é dispensável para valores inferiores a cem mil reais, no caso de obras, serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores, e inferiores a cinquenta mil reais no caso de outros serviços e compras.

Assim, o valor máximo para a dispensa de licitação por baixo valor passa a ser 100 mil reais para obras e serviços de engenharia e para serviços de manutenção de veículos automotores, e 50 mil para compras e outros serviços.

Esses valores serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Portanto, um consórcio público ou uma agência executiva tem como limites os valores inferiores a R$ 200 mil e R$ 100 mil, conforme o caso.

A lei 8.666 previa que, nos casos de emergência e calamidade pública, poderia haver contratação direta, com prazo máximo de 180 dias de duração do contrato. Pela Lei nº 14.133, esse prazo máximo passa a ser de um ano.

Nesta situação, são vedadas a prorrogação dos respectivos contratos; e a recontratação de empresa já contratada com base nesta disposição da lei.

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É possível dispensar a licitação em razão de emergência, desde que:

- O objetivo seja manter a continuidade do serviço público;
- Os valores sejam compatíveis com os de mercado;
- A administração adote as providências para a conclusão do processo licitatório;
- Ocorra a apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a situação emergencial.

Já a licitação dispensada refere-se aos casos em que a própria norma determina que não se realize o procedimento licitatório. Em tais casos, não está presente a possibilidade discricionária; a contratação direta é uma decisão vinculada.

A Lei nº 8.666 previa como hipóteses de licitação dispensada a alienação de bens imóveis e de bens móveis provenientes de determinados negócios jurídicos, como a doação, permuta, venda de ações e títulos, entre outras possibilidades.

Fique atento: a Lei nº 14.133 adota, em seu art. 76, o termo “admitida a dispensa”, para se referir às mesmas hipóteses em que a licitação é dispensada na lei nº 8.666.

No entanto, como a norma ainda é muito recente, não ficou claro se esse termo significa dispensada no sentido de ser obrigatória a dispensa, ou dispensável, ou seja, é possível a dispensa.

Tal questão certamente será objeto de debate. Então, fique atento ao desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial do tema!

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