Gusttavo Lima e Andressa Suita podem ser condenados por destruição de provas?

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Publicado em: dom, 15/11/2020 - 10:56

A novela em que se transformou a separação do casal Gusttavo Lima e Andressa Suita parece estar longe de terminar. O mais recente capítulo dá conta de que, devido a uma cláusula do contrato pré-nupcial que o casal assinou, há uma corrida dos advogados de ambas as partes no sentido de analisar - e eventualmente – aconselhar a exclusão de postagens e imagens nas respectivas redes sociais.

Segundo apuraram alguns veículos de imprensa, no contrato pré-nupcial que o casal firmou há uma cláusula que trata especificamente da traição por uma das partes. E é por isso mesmo que – ao que parece – há uma corrida para supostamente encobrir esse tipo de evidência.

Conforme divulgado, tanto Lima quanto Surita trocaram de número de telefone e até já deletaram posts em suas redes sociais. De qualquer modo, caso fique comprovado que houve algum tipo de supressão de documento (fotos em redes sociais são considerados documentos eletrônicos, conforme o Direito Eletrônico), há o risco de serem enquadrados no Art. 305 do Código Penal, que dispõe:
 

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

A pena para o referido crime é de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Como vocês notaram, a notícia acima tem a ver com o Direito de Família. Então aqui vai a primeira pergunta: Você sabe a diferença entre o casamento, a união estável e o contrato de convivência? Esses termos às vezes se confundem. Mas hoje vamos aprender o cada um deles significa!

O casamento é um contrato especial de Direito de Família, por meio do qual os cônjuges formam uma comunidade de afeto e existência, pela instituição de direitos e deveres, recíprocos e em face dos filhos, realizando assim seu projeto de vida.

Já a união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e de assistência mútua. Também exige a inexistência de qualquer impedimento matrimonial previsto em lei.

Alguns julgados diferenciam o namoro da união estável exatamente em função da presença – ou não – do objetivo de constituição de família. A lei, porém, não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto ou tempo mínimo de relação para que esteja configurada a união estável!

Para determinar a intenção de formar família, entram em cena o tratamento dos companheiros e o reconhecimento social de seu estado.

Sob o ponto de vista jurídico, a união estável também tem natureza de contrato. Não se confunde, porém, a união estável com o concubinato, que designa a convivência estabelecida entre pessoas que são impedidas de casar-se e que não podem ter entre si uma união estável.

Atenção a um detalhe importante: O conceito e a disciplina do casamento e da união estável são aplicáveis tanto às relações heterossexuais quanto às homoafetivas. Assim, quando na lei forem usadas as expressões “homem e mulher” devem ser estas entendidas como cônjuges ou conviventes.

O contrato de convivência, por fim, refere-se à formalização da união estável. Por celebrar e noticiar o próprio relacionamento, dá cunho oficial à união informal e, igualmente, regula o regime de bens a ser observado. O contrato de convivência pode ser firmado a qualquer tempo, e regulamenta o relacionamento no plano econômico e existencial. Serve como instrumento de prova da união estável.

Uma vez que é um contrato, exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No entanto, não há exigência de forma especial para a declaração.

Concluímos aqui esse breve esclarecimento sobre o tema. Se desejar saber mais sobre o tema do Casamento, seus direitos e obrigações, recomendamos o curso Atualização Jurídica – Casamento e Regime de Bens.

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