Licença capacitação – cursos, certificações, prazos e condições aplicáveis

Juracy Braga Soares Junior
Publicado em: dom, 13/09/2020 - 13:10

Os servidores federais têm suas carreiras reguladas de modo amplo pela Lei No. 8.112/90, também conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal. Essa lei é o diploma que traça as diretrizes gerais acerca do Regime Jurídico dos servidores civis no âmbito da Administração Pública Federal, aí inseridos também os servidores das autarquias e das fundações públicas federais.

Dentre os diversos temas regulados pela referida lei, podemos destacar:

“Provimento; Vacância; Remoção; Redistribuição e Substituição, que são objeto do ‘Título II’, onde são tratados, mais especificamente, assuntos como: Nomeação; Concurso Público; Posse e Exercício; Estabilidade; Transferência; Readaptação, Reintegração, Recondução, Disponibilidade e Aproveitamento, dentre outros, como a Vacância. No Título III a lei trata ainda de tópicos como: Remoção; Redistribuição e Substituição, além de direitos e vantagens, quando o capítulo I aborda, por exemplo, Vencimento e Remuneração.”

O termo ‘Capacitação’ surge no referido diploma legal nos seguintes artigos e incisos:

No Art. 81, quando prevê – no caput - que “Conceder-se-á ao servidor licença:” e no inciso V indica: para capacitação, conforme redação inserida pela Lei No. 9.527/97.

Na Seção VI a Lei aborda especificamente o tema da Licença para Capacitação, onde o Art. 87 define claramente:

“Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.” 

Observe que grifamos a frase “no interesse da Administração”, que indica um certo grau de discricionariedade quanto à liberação de afastamento para os fins da referida capacitação.

Os demais artigos que anteriormente compunham a referida seção VI, de números 88 e 89 foram revogados pela Lei 9.527/07, sendo que o 90 foi vetado. 

Já no ano de 2009 a Lei No. 8.112/90 foi novamente modificada no tocante à questão da Licença para fins de capacitação. A Lei No. 11.907/09 introduziu uma nova Seção, de número IV, no Capítulo V, que trata dos afastamentos, especificamente para fins de participação em programas de Pós-Graduação Stricto Sensu no País.

O Art. 96-A foi então introduzido com a seguinte abertura preambular no Caput:

“O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.”

Em seguida o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que:

“Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.”

Os parágrafos seguintes complementam o regramento, tratando de estabelecer um tempo mínimo de serviço ou no cargo, a fim de privilegiar aqueles servidores que atuam há mais tempo no âmbito da Administração Pública. Por exemplo, o parágrafo segundo restringe:

“Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.”

Por fim, o Art. 102 da Lei No. 8.112/90 garante que o afastamento para fins de Licença Capacitação – dentre outros – é contado como tempo de efetivo exercício, conforme se depreende da leitura do seu caput, inciso VIII e alínea “e”, a seguir reproduzidos:

“Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
VIII - licença:
(...)
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;”

A Unieducar Universidade Corporativa desenvolve um conjunto de Programas de Capacitação Profissional, especialmente voltados ao atendimento das exigências formuladas pelo Decreto No. 9.991/2019, que estabeleceu novas regras para a capacitação de servidores públicos, em forma de Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da Administração Pública Federal.

O referido Decreto mantém – em seu Art. 18 – a previsão da Lei No. 8.112/90, conforme transcrito a seguir:

“Afastamentos do servidor para participação em ações de desenvolvimento
Art. 18.  Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:
I - Licença para capacitação, nos termos do disposto no Art. 87 da Lei No. 8.112/90;”

O artigo 25 também se reporta ao tema licença para capacitação. Aqui é importante chamarmos a atenção para o fato de – logo no inciso I – o referido artigo equiparar os programas desenvolvidos no modo presencial aos que se dão a distância, conforme fica evidenciado:

“Licença para capacitação
Art. 25.  A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I - Ações de desenvolvimento presenciais ou a distância;”

Em seguida, o teor do mesmo Art. 25 detalha quais são as atividades que podem demandar licença para essa finalidade, vejamos:

“II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou
IV - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.
§ 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput poderão ser organizadas de modo individual ou coletivo.
§ 2º Os órgãos e as entidades poderão definir critérios de concessão da licença para capacitação de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput , observado o disposto no Dec. No. 9.909/19, e as condições para a concessão de afastamento estabelecidas no art. 19.
§ 3º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e  o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.
§ 4º Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento de que tratam os incisos I e II do caput do art. 21, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação.”

Recomendamos a leitura de todo o teor do referido decreto, com vistas a verificar as demais regras, aplicações e restrições.

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Espero que esse conteúdo lhe seja útil. Como disse acima, caso ainda restem dúvidas e/ou necessidade de informações complementares, entre em contato pelo e-mail acima, ok?

Prof. Dr. Juracy Soares
É professor fundador da Unieducar. É fundador e Editor Chefe da Revista Científica Semana Acadêmica. Graduado em Direito e Contábeis; Especialista em Auditoria, Mestre em Controladoria e Doutor em Direito; Possui Certificação em Docência do Ensino Superior; É pesquisador em EaD/E-Learning; Autor do livro Enriqueça Dormindo.

Nota do editor: os textos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados no espaço “opinião” não refletem necessariamente nosso pensamento, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.